TJRJ - 0804874-02.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804874-02.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO NILTON FIGUEIREDO RÉU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Embargos de declaração tempestivo.
Ao embargado, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
11/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804874-02.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO NILTON FIGUEIREDO RÉU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA SERGIO NILTON FIGUEIREDO ingressou com ação em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.. tutela de urgência para cancelamento da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos SCPC/SERASA; que a Ré apresente o contrato original de n.º 2023031105925095, para justificar a dívida no valor de R$ 2,12 com data de vencimento em 22/03/2023, referente ao relógio com o código de cliente de nº 325995244; declarar ilegal a inscrição do nome da parte autora junto ao órgão de proteção de defesa ao consumidor e a baixa no respectivo apontamento -(SERASA/SCPC); condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à parte autora no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atualizados e corrigidos monetariamente desde a data da inclusão nos órgãos restritivos de crédito.
Narra, em síntese, que ao consultar seu cadastro restritivo de crédito verificou que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude de inadimplemento de contrato de n. 2023031105925095 desde a data 22/03/2023 no SERASA no valor de R$ 2,12(dois reais e doze centavos); em contato telefônico com os prepostos da Ré foi informando que constava em seu CPF uma instalação com o código de cliente de n.º 325995244, com uma dívida no valor de 2,12(dois reais e doze centavos), instalação esta e débito totalmente desconhecidos pela Autora, porém, segundo os prepostos da Ré, o seu nome somente ficará limpo com o devido pagamento.
Contestação no ID 130760233 alegando ausência de pretensão resistida, necessidade de reunião das ações idênticas propostas pelo autor haja vista possuírem a mesma causa de pedir, incluindo mesma narrativa dos fatos e, inclusive, o mesmo vultuoso pedido de indenização; ausência de comprovação do alegado; afirma que o autor se encontrava vinculado à unidade usuária de nº 160059466 em questão, sendo a razão pela qual permaneceu inadimplente com as faturas de consumo da energia elétrica; que o autor foi titular da referida instalação no período de 29/08/2011 a 08/03/2023, sendo sua responsabilidade assumida a partir de seu pedido de ligação no imóvel.
Aduz ainda ausência de responsabilidade; inexistência de comprovação do dano moral; As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a julgar.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
No que tange à alegação de conexão, destaco que, embora haja identidade das partes, as referidas ações possuem objetos distintos, isto é, diferentes inscrições com datas diversas e com valores diferentes.
Dessa forma, reputo desnecessária a reunião dos processos para julgamento em conjunto.
A parte autora comprova que teve seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito pela parte ré, conforme consulta constante dos autos.
Já a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, art. 373, II, CPC, porque não comprovou a utilização dos serviços.
Diante da ausência de comprovação da existência do débito, deve ser declarada inexistente a dívida mencionada e o contrato.
Em relação ao pedido de compensação de danos morais há a incidência da súmula 385 do STJ, uma vez que a parte autora possui outra anotação em seu nome, conforme ID 115732290, advinda de empresa diversa do réu e em data anterior à inscrição discutida nestes autos, e não comprovou a existência de outras ações impugnando tal inscrição, não havendo que se falar em lesão à sua honra.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para declarar inexistente o débito imputado.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico obtido com o presente pedido.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação de danos morais.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade.
Condeno as partes a arcarem cada uma com a metade das despesas processuais.
Registrada digitalmente.
Intimem-se.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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