TJRJ - 0813969-28.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 21:37
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0813969-28.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOZA DE BARROS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA DO SOCORRO BARBOZA em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo que foi suscitada, pois o julgamento da causa não precisa da produção de prova pericial, sendo possível julgar com o conteúdo dos autos.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, foi internada, estando com possibilidade de alta, condicionada a sessões de hemodiálise e de fisioterapia motora e respiratória em regime domiciliar.
Disse que solicitou autorização para o serviço de home care, mas foi negada.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a cobrir integralmente o tratamento de home care com sessões de hemodiálise e fisioterapia motora e respiratória, conforme prescrição médica, e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
O Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, em petição de ID 188965686, opôs embargos de declaração, tendo informado que houve alteração no quadro clínico da Parte Autora/Embargada, motivo pelo qual ela não tinha condições de receber alta hospitalar.
Requereu a revogação da tutela deferida.
O Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, no mérito, resumidamente, afirmou que, no caso dos autos, o home care estava excluído do rol da ANS e do contrato.
Salientou que o laudo médico juntado aos autos confirmava que a situação da Parte Autora era de atenção domiciliar e não de internação domiciliar.
Ressaltou que no caso de atenção domiciliar era legítima a sua negativa de atendimento, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora rejeitou a preliminar arguida.
Afirmou que o médico assistente, em 11/04/225, reconheceu a sua aptidão para alta hospitalar, porém, com prescrição de tratamento domiciliar, conforme documento do ID 185681013.Declarou que a Parte Ré não havia cumprido a tutela deferida.
Mencionou que, independentemente da nomenclatura utilizada, internação domiciliar ou atendimento domiciliar, necessitava de tratamento em seu domicílio para garantia da sua saúde.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO Inicialmente, deve-se destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, devendo ser aplicada a previsão do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, importa dizer que, em razão da incidência das normas consumeristas, a interpretação das cláusulas contratuais assumidas pelas seguradoras de saúde deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor e à luz da boa-fé objetiva, em consonância com o art. 47 do CDC e com o art. 422 do CC.
Portanto, cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelos operadores de planos de saúde, ou qualquer outra que implique em desvantagem exagerada para o consumidor, devem ser consideradas abusivas e afastadas, nos moldes do art. 51, IV, do CDC.
E tal interpretação deve ser realizada mais ainda no caso de contratos de adesão, como o dos autos, na medida em que o consumidor somente adere às cláusulas do pacto, sem poder a elas se opor, nem sequer travar qualquer discussão antes de contratar.
Dessa forma, qualquer cláusula que implique em desvantagem exagerada para o consumidor e que impeça o tratamento da doença que lhe acomete, cuja cobertura tenha restado pactuada com o plano, deve ser considera abusiva e, assim, afastada.
Outrossim, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, II,“a”, veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade no tocante à cobertura de internações hospitalares. "O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor." (AgInt no AREsp 1071680/MG; Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; DJe 26/06/2017).
O tratamento domiciliar, em muitos casos, se revela mais vantajoso para o plano de saúde, por ser menos oneroso financeiramente do que a internação hospitalar, onde, além do tratamento, se deve arcar com os custos hospedagem.
Eis o entendimento do STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
REDUÇÃO DO TEMPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME DE HOME CARE CONTRARIANDO INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CONDUTA DA OPERADORA QUE CARACTERIZA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 15/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2021 e concluso ao gabinete em 26/09/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância da regra do art. 942 do CPC/2015, e sobre a possibilidade de a operadora reduzir o regime de home care em que se encontra a beneficiária, de 24h para 12h por dia. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.
Precedentes. 5.
Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo regime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa redução da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do médico assistente, é conduta que também deve ser considerada manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 6. "A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento" (REsp 1.537.301/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015). 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.096.898/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Tal entendimento foi consolidado pelo Tribunal de Justiça através do verbete 352, o qual preconiza que “É abusiva a cláusula contratual que exclui internação domiciliar e sua recusa configura dano moral.” Neste contexto, tem a Parte Autora direito à internação domiciliar pretendida.
A Parte Ré não trouxe prova de que a Parte Autora pudesse comparecer ao tratamento presencial de fisioterapia e nem que a hemodiálise prescrita pelo médico assistente não fosse necessária para seu restabelecimento e tratamento.
Assim, a tutela de urgência deve ser mantida.
O dano moral ocorre “in re ipsa”, conforme entendimento do TJRJ sumulado pelo verbete 209, in verbis: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
E, neste sentido, devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Observando-se as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de cinco mil reais se mostra proporcional ao dano sofrido pela Parte Autora, sendo capaz de reparar o dano moral sofrido sem configurar enriquecimento sem causa.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, em todos os seus termos; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
10/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 30/04/2025 06:00.
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30/04/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:24
Outras Decisões
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25/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/04/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813969-28.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOZA DE BARROS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1- A parte autora é associada ao plano de saúde administrado pela parte ré, conforme informado na inicial.
Vislumbrada a necessidade e a urgência do desdobramento do tratamento hospitalar conforme relatório médico id 187417089.
A não concessão da tutela implicará em dano irreparável à saúde da parte autora.
Assim, estando demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, a urgência e necessidade da decisão judicial, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que a parte ré autorize Home Care, incluindo hemodiálise domiciliar, fisioterapia motora e respiratória conforme prescrição médica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto perdurar a recusa.
Intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para cumprir o ora decidido.
Dê-se ciência do ora decidido à parte autora, via DO.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO. 2- Retire-se o feito de pauta.
Ao Núcleo Especial de Saúde.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Substituto -
24/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 17/04/2025 14:03.
-
17/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:24
Outras Decisões
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14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:27
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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