TJRJ - 0811030-90.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0811030-90.2025.8.19.0204 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEORGINA DA SILVA PECANHA RÉU: CURSO PRATICO PARA MOTORISTA FACULDADE LTDA, TATIANA MESQUITA DA COSTA, ADRIANA DE OLIVEIRA MESQUITA Trata-se de ação de despejo,ajuizada por GEORGINA DA SILVA PEÇANHAcontraCURSO PRÁTICO PARA MOTORISTA FACULDADE LTDA., TATIANA MESQUITA DA COSTA eADRIANA DE OLIVEIRA MESQUITA.
Despacho do Juízo de ID 191852741, determinando a vinda pela autora dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Petição da requerente em ID 193985627, em cumprimento à supracitada determinação.
Petição conjunta da autorae das résem ID194374988, noticiando a realização de acordo e requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, o artigo 3º, §§ 2º e 3º, e o artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, estimulam a adoção de métodos de solução consensual dos conflitos.
Nesse sentido, tendo em vista a existência de partes capazes e de direitos disponíveis, não há óbice à celebração de autocomposição entre os sujeitos processuais.
Impõe-se, destarte, a homologação do acordo firmado entre as partes em ID 194374988.
Ante o exposto, HOMOLOGOo acordo constante de ID 194374988para que produza os seus regulares e jurídicosefeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo supramencionado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça que ora defiro à autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:28
Homologada a Transação
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23/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0811030-90.2025.8.19.0204 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEORGINA DA SILVA PECANHA RÉU: CURSO PRATICO PARA MOTORISTA FACULDADE LTDA, TATIANA MESQUITA DA COSTA, ADRIANA DE OLIVEIRA MESQUITA 1.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça: a) comprovante de renda atualizado (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); b) cópias das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal do Brasil; c) ou, na hipótese de não realizar declaração de IR e ausência de vínculo empregatício, comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal do Brasil, bem como cópias dos 03 (três) últimos extratos de conta corrente ou conta poupança. 2.
Após, retornem conclusos para análise da tutela provisória.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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