TJRJ - 0826209-02.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 07:08
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:09
Outras Decisões
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22/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826209-02.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE LOPES DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ASSISTENCIA DENTARIA MARIANO DOS SANTOS EIRELI 1.
Afasto a preliminar "DA ILEGIMITIDADE ATIVA" pois segundo a teoria da asserção, a análise superficial da causa de pedir e dos pedidos indicam a legitimidade da requerida para composição da relação jurídica . 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, por frustrar a execução de serviço ofertado. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
16/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
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15/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO SARDINHA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ROMULO CESAR LIMA HOLANDA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE LOPES DA SILVA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE LOPES DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*93-63 (AUTOR).
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21/08/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO SARDINHA em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:53
Outras Decisões
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06/06/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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