TJRJ - 0000792-16.2023.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:26
Baixa Definitiva
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03/07/2025 20:15
Documento
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16/05/2025 11:53
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000792-16.2023.8.19.0010 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0000792-16.2023.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00082290 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: CLAYTON DE ALMEIDA DIAS APTE: TARCISIO FERREIRA BARCELOS APTE: IAN ROSA DA SILVA APTE: JULIO CESAR PESSANHA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JULIO CESAR PESSANHA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO.
ARTIGO 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 35 DA LEI 11343/06.
DO RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
DESPRONÚNCIA DOS ACUSADOS.
REJEIÇÃO.
DEFESA DOS RÉUS QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA O DECISUM.
ATRAÍDO O INSTITUTO DA PRECLUSÃO.
ARTIGO 421 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÉRITO.
DECISÃO DO JURI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Réus Clayton, Tarcísio e Ian.
INOCORRÊNCIA.
PALAVRA DAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL E DO POLICIAL MILITAR NO PROCEDIMENTO NA SESSÃO PLENÁRIA.
RELEVÂNCIA.
ANIMUS NECANDI.
CONFIGURAÇÃO.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FUTIL E COMETIMENTO DO DELITO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
INCIDÊNCIA.
DO PLEITO MINISTERIAL.
ACUSADO JULIO.
DECISÃO DOS JURADOS QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
SUBMISSÃO DO RECORRIDO A NOVO JURI POPULAR.
IMPOSIÇÃO.
RESPOSTA PENAL ¿ Apelantes Clayton, Tarcisio e Ian.
MANUTENÇÃO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICADA A MAIOR REPROVABILIDADE ESTATAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.
REGIME PRISIONAL.
ARTIGO 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL.
DO RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
DESPRONÚNCIA DOS RÉUS ¿ Não assiste razão à Defesa, porque os acusados Ian e Clayton manifestarem o desejo de não recorrer do decisum, e Tarcisio e Julio, por sua vez, deixaram a decisão de recorrer, ou não, a cargo de sua defesa técnica, conforme certidões de itens 14722/1423, 1426/1427, 1436 e 1462/1463.
Por sua vez, aberta vista à Defensoria Pública, apenas, exarou a ciência acerca da pronúncia e, desta maneira, não se insurgiu com relação à pronúncia dos recorrentes, atraindo, assim, o instituo da preclusão, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal.
MÉRITO.
DO DECRETO CONDENATÓRIO ¿ ACUSADOS CLAYTON, TARCISIO E IAN - O Tribunal do Júri tem previsão no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição da República, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, garantindo a Carta Magna a soberania dos veredictos e o sigilo das votações.
Embora a lei processual permita em seu artigo 593, III, d, a possibilidade de interposição de recurso quando a decisão é, manifestamente, contrária às provas dos autos, o seu §3º indica que ao Tribunal caberá, apenas, sujeitar o réu a novo julgamento limitado à análise sobre a pertinência do conjunto probatório, o que não se verifica na hipótese com relação aos recorrentes Clayton, Tarcisio e Ian, em especial, pelas declarações do policial Patrick e das testemunhas Vitor, Matheus, William e Kaua, na fase inquisitorial, verificando-se que a versão acolhida pelo Conselho de Sentença encontra respaldo nas provas apresentadas em Plenário, não havendo de se falar em anulação do julgamento.
E acerca das qualificadoras do motivo torpe e do cometimento do delito mediante recurso que dificultou a sua defesa, dúvidas não restam de sua incidência, uma vez cometido: (i) porque a vítima, supostamente, pertencia a facção criminosa diversa; (ii) pois as organiz Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO PLEITO DEFENSIVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MINISTERIAL PARA ANULAR A DECISÃO QUE ABSOLVEU O ACUSADO JULIO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, O QUE DEVE ABRANGER, TAMBÉM, O CRIME CONEXO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS - SUBMETENDO-O A NOVO JULGAMENTO NO CONSELHO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
13/05/2025 22:16
Documento
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13/05/2025 16:33
Conclusão
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13/05/2025 16:23
Documento
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13/05/2025 16:04
Expedição de documento
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13/05/2025 13:00
Não-Provimento
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06/05/2025 15:45
Confirmada
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 21:37
Inclusão em pauta
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25/04/2025 22:18
Pedido de inclusão
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25/04/2025 11:19
Conclusão
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24/04/2025 21:36
Remessa
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24/04/2025 12:19
Conclusão
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17/03/2025 09:33
Confirmada
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14/03/2025 21:03
Mero expediente
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14/03/2025 15:21
Conclusão
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14/03/2025 15:19
Documento
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14/03/2025 12:02
Documento
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14/03/2025 11:46
Expedição de documento
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13/03/2025 21:17
Mero expediente
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13/03/2025 17:59
Conclusão
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14/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 15:15
Confirmada
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12/02/2025 20:20
Mero expediente
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12/02/2025 14:02
Conclusão
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12/02/2025 14:00
Distribuição
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12/02/2025 12:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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