TJRJ - 0836025-71.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2025 18:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCIO IVISON DOS SANTOS GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CFC R LISBOA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0836025-71.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO IVISON DOS SANTOS GONCALVES RÉU: CFC R LISBOA LTDA, REINALDO DA SILVA SANTOS 1.
Afasto a preliminar "DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO" tendo em vista que a questão é de natureza consumerista, o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, (art. 101, I do CDC), ou no do réu (artigo 46 e 53, III, "a", CPC), naquele em que a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, "d" do CPC) ou, ainda no foro de eleição previsto no contrato. 2.
Rejeito a preliminar "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA" pois segundo a teoria da asserção, a análise superficial da causa de pedir e dos pedidos indicam a legitimidade da requerida para composição da relação jurídica. 3.
Rechaço a preliminar "DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO" em razão do principio da inafastabilidade de jurisdição e do acesso a Justiça, que autorizam o exercício do direito de ação visando assegurar a tutela jurídica pretendida, sem imposição de tentativa de composição prévia na via administrativa 4.
Afasto a preliminar "DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FEITO NA INICIAL" porquanto as condições legais de ação, interesse e legitimidade, estão presentes na demanda (art. 17 do CPC). 5.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 6.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, em virtude de exigência de novo pagamento de matrícula, após mudança de gestão da requerida. 7.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 8.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0836025-71.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO IVISON DOS SANTOS GONCALVES RÉU: CFC R LISBOA LTDA, REINALDO DA SILVA SANTOS 1.
Afasto a preliminar "DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO" tendo em vista que a questão é de natureza consumerista, o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, (art. 101, I do CDC), ou no do réu (artigo 46 e 53, III, "a", CPC), naquele em que a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, "d" do CPC) ou, ainda no foro de eleição previsto no contrato. 2.
Rejeito a preliminar "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA" pois segundo a teoria da asserção, a análise superficial da causa de pedir e dos pedidos indicam a legitimidade da requerida para composição da relação jurídica. 3.
Rechaço a preliminar "DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO" em razão do principio da inafastabilidade de jurisdição e do acesso a Justiça, que autorizam o exercício do direito de ação visando assegurar a tutela jurídica pretendida, sem imposição de tentativa de composição prévia na via administrativa 4.
Afasto a preliminar "DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FEITO NA INICIAL" porquanto as condições legais de ação, interesse e legitimidade, estão presentes na demanda (art. 17 do CPC). 5.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 6.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, em virtude de exigência de novo pagamento de matrícula, após mudança de gestão da requerida. 7.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 8.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803545-05.2022.8.19.0023
Banco Itau S/A
Alexandre de Oliveira Coelho Siqueira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2022 21:40
Processo nº 0808733-37.2025.8.19.0002
Condominio do Edificio Sao Lourenco
Eber Dany Louzada
Advogado: Leonardo Muniz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 14:50
Processo nº 0828050-25.2024.8.19.0206
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Yago Andre Januario Pereira
Advogado: Rafael Felipe Bispo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 22:04
Processo nº 0818643-27.2024.8.19.0066
Eduardo Santos Teixeira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Natalia Fonseca de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 12:29
Processo nº 0006951-61.2021.8.19.0004
Tania Regina Oliveira Costa Goncalves
Adilson Magalhaes Lessa
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2021 00:00