TJRJ - 0804086-45.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANE CORDEIRO CANAL PIRES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCIANE CORDEIRO CANAL PIRES em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0804086-45.2025.8.19.0213 - Distribuído em04/04/2025 15:49:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIANE CORDEIRO CANAL PIRES RÉU: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, ANA CAROLINE DO CARMO BATISTA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 8 de abril de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
15/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIANE CORDEIRO CANAL PIRES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0804086-45.2025.8.19.0213 - Distribuído em04/04/2025 15:49:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIANE CORDEIRO CANAL PIRES RÉU: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ID. 188217174 - Tendo em vista a ausência de laudo médico, requerido na determinação de id. 187853544, INDEFIRO a liminar.
MESQUITA, 5 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
05/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2025 23:12
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:43
Outras Decisões
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10/04/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:16
Expedição de Informações.
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07/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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