TJRJ - 0800944-22.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 16:33
Juntada de petição
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de TARCISIO TITONELE em 10/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
19/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800944-22.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO TITONELE RÉU: MUNICIPIO DE MIRACEMA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por TARCISIO TITONELE, em face do MUNICÍPIO DE MIRACEMA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando intervenção cirúrgica de desobstrução urinaria.
Id. 115219602/115221915: petição inicial e documentos que a instruem.
Id. 81880137: manifestação favorável do Ministério Público quanto ao deferimento da tutela de urgência para determinar aos réus que providenciem o tratamento cirúrgico que necessita o autor.
Id. 115503247: decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela para que os réus forneçam o tratamento necessário.
Id. 124023765: o réu Município de Miracema apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito alega (i) a inexistência de dever legal; (ii) violação do princípio da independência entre os poderes; (iii) violação do princípio da isonomia.
Id. 124031807: o município réu informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela pleiteada.
Id. 124896578: o réu Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação alegando (i) necessidade de respeito a fila de espera; (ii) impossibilidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde; (iii) ilegalidade da multa cominatória.
Id. 131608962: petição da parte autora informando que as rés não cumpriram o que foi determinado na decisão que antecipou a tutela de urgência.
Id. 132598892: decisão aplicando multa pelo descumprimento da tutela e determinando que as rés providenciassem imediatamente o tratamento cirúrgico da parte autora.
Id. 143747406: apresentação de réplica.
Intimadas as partes para se manifestarem em provas, a autora se manifestou em id. 150641540, o Município em id. 152174958 e o Estado ficou inerte, conforme certificado em id. 171049330.
Manifestação do Ministerio Público em id. 180245325, opniando favoravelmente pela procedencia dos pedidos autorais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Município sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal uma vez que o Sistema Único de Saúde, definido pela Lei nº 8.080/90, compreende um conjunto integrado de ações e serviços, prestados nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Dentro desta definição de conjunto integrado de ações e serviços impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária de todos os entes federativos na preservação da saúde do cidadão, não importando se a este ou àquele foi acometida esta ou aquela atribuição.
Trata-se, na verdade, de mero plano operacional, que não retira de cada um deles a responsabilidade pela plena prestação do serviço, que é a assistência integral à saúde.
Assim, ao cidadão, faculta-se direcionar sua demanda contra a União, o Estado ou o Município, ou a todos solidariamente.
Sendo assim, REJEITO-A.
Superada a preliminar, os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação estão presentes, assim como as partes não manifestaram interesse na produção de outros meios de prova, de maneira que se revela possível a resolução do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por portador de tumoração prostática obstrutivo - H.B.P.
N40, necessitando de procedimento cirúrgico com urgência de desobstrução urinária.
Destaque-se que a necessidade da internação e do correspondente procedimento cirúrgico está descrita no laudo médico de id. 115221906.
O direito à vida foi tratado pelo Poder Constituinte Originário como garantia fundamental.
A saúde também é descrita na Constituição Federal de 1988 como direito social inserido dentre as garantias fundamentais, funcionando sua observância e efetividade como verdadeira imposição para as entidades federadas.
Assim preceitua o art. 196 da CRFB/1988: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, tal norma encerra uma obrigação solidária de aplicação imediata.
A Corte Suprema afastou o entendimento de que o art. 196 da Constituição seria uma norma programática e, assim, a presente demanda é adequada para emprestar efetividade ao citado dispositivo constitucional.
Ressalte-se que o autor não pode ficar à mercê de listas de procedimentos médico-hospitalares estipulados pelo próprio Poder Público que limitam ou fixam a atribuição de determinada entidade para fornecê-los, ou mesmo ficar refém em relação à falta de vagas em hospitais públicos.
Essa postura limitadora viola gravemente a efetividade das normas constitucionais acima mencionadas.
O E.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de se impor aos entes federados a obrigação solidária de internação hospitalar, conforme ementa de recente julgado que passo a transcrever: “ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.426/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)” Em última análise, o que está em jogo é a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental descrito no art. 1º, III, da Carta Política de 1988, que não pode ceder à alegação de ausência de recursos financeiros ou mesmo à falta de previsão orçamentária. É obrigação das entidades federadas promoverem ações para garantia do mínimo existencial, e por isso não deve ser levada a efeito qualquer alegação de ausência de condições financeiras para suportar regra jurídica condenatória para garantia do direito à saúde.
Acrescente-se que argumentos genéricos relativos à insuficiência de recursos financeiros não detêm o condão de afastar a obrigação constitucionalmente imposta ao Estado no que tange à concretização de direitos fundamentais, inclusive os de natureza prestacional, como o direito à saúde. É nessa linha o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, consoante se extrai de um dos julgados paradigmas sobre o tema, de origem do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185).
Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. 2.
Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez.
Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade.
Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3.
Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão.
Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada.
A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas.
Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários.
Isso porque a democracia não se restringe na vontade da maioria.
O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele.
Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais.
Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc.
Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria.
Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia. 5.
Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador.
Não é por outra razão que se afirmar que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6.
O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver.
O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social. (...) 11.
Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social.
No caso dos autos, não houve essa demonstração. (...) STJ. 2ª Turma.
AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 14/12/2015.
A esse propósito, confira-se o teor do Verbete Sumular nº 241 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição." Também não merece prosperar a tese defensiva de que haveria violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o mínimo existencial é de dever obrigatório dos entes, e, não obstante, a alegação dos réus vieram desacompanhadas de qualquer elemento fático que demonstre a efetiva violação a fila de espera.
Por essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida (id. 115503247), CONDENAR os réus, solidariamente, a fornecerem o tratamento de que necessita o autor, consistente na realização do seguinte procedimento: DESOBSTRUÇÃO URINÁRIA, bem como forneçam ao autor todo o tratamento, incluindo exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento da sua saúde, às expensas do Poder Público, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais), sequestro de verba pública, caracterização de crime de desobediência e, ainda, multa prevista no art. 77, IV, § 2°, do CPC.
Condeno a parte vencida ao pagamento da taxa judiciária, na forma dos Enunciados nº 42 do FETJ e nº 145 da Súmula do E.
TJRJ, observada a isenção legal de que trata o art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999 quanto às custas judiciais.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Inexistindo recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao E.
TJRJ em remessa necessária, com base no Enunciado nº 490 da Súmula do STJ.
A execução de multa astreinte ou de honorários advocatícios deverá se dar na forma do art. 534 e seguintes do CPC, com a juntada de memória de cálculo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
MIRACEMA, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:14
Decorrido prazo de VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 15:37
Juntada de petição
-
30/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TARCISIO TITONELE - CPF: *45.***.*12-68 (AUTOR).
-
30/04/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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