TJRJ - 0820698-62.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 20:15
Baixa Definitiva
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20/09/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de HILDA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0820698-62.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA MARIA DOS SANTOS SOUSA RÉU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP A parte autora manifestou seu interesse em desistir da ação, consignando, assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, considerando-se que não houve oferecimento de contestação,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO,na forma do art. 485, VIII do CPC/15.
Isento a parte autora do pagamento da taxa judiciária, mas a condeno ao pagamentodas custas processuais e demais despesas, tendo em vista o que consta do En. 24 do FETJ: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: " - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; " - a desistência de recurso interposto; " - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; " - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." No mesmo sentido já se pronunciou o E.
TJRJ, conforme se vê em recentíssima decisão,in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Juízo a quo que indefere o pedido de gratuidade de justiça e intima a parte autora para o recolhimento das custas.
Posterior pedido de desistência da demanda.
Desistência homologada com a condenação no pagamento das custas judiciais. 2.
Inconformismo recursal que se limita a condenação em custas judiciais.
Pedido de gratuidade para o recurso que se defere apenas para apreciação do que se alega em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da efetividade. 3.
Pedido de desistência que não isenta a apelante do pagamento das custas, ainda que formulado antes da citação.
Inteligência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil e do Enunciado Administrativo nº. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). 4.
Apelo que deve ser acolhido em parte para que seja excluída da condenação o pagamento da taxa judiciária.
Recorrente que, de certa forma, colaborou com a Justiça ao requerer a desistência da ação, antecipando-se ao ato seguinte, que seria a determinação de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, hipótese em que estaria isenta do pagamento de taxa judiciária por força do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0807465-32.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Observe-se, se for o caso, a JG eventualmente concedida.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
25/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:31
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de HILDA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0820698-62.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA MARIA DOS SANTOS SOUSA RÉU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP Ao patrono da parte interessada para providenciar a distribuição da carta precatória.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ISABEL DA FONSECA PINTO -
12/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:45
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de HILDA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de HILDA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de HILDA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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