TJRJ - 0025437-76.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:36
Remessa
-
22/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:38
Juntada de petição
-
19/05/2025 16:47
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por ARIOMAR TAISE BARROS DE SOUZA e RONALDO CURCINO DE SOUZA em face de TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Alegam os autores, em resumo, que celebraram contrato de financiamento com a BV FINANCEIRA, referente ao automóvel CHEVROLET/ SPIN SPIN, PLACA: LRS9884, RENAVAM: *10.***.*74-25; que, em razão de dificuldades financeira, procurou a BV FINANCEIRA e renegociou o contrato, ficando suspenso o pagamento das faturas por três meses, (abril e maio e junho de 2020), com a inclusão das mesmas ao final /r/ndo financiamento, contudo, findo o prazo, não conseguiu adimplir com o pagamento do financiamento.
Afirma que após assistiu propaganda na televisão, contratou serviços da ré para realizar a revisão do contrato de financiamento do veículo, com o fim de reduzir as parcelas ou a quitação do contrato com a BV FINANCEIRA e evitar a busca e apreensão do bem; que, no ato da assinatura do contrato, foi emitido pela ré carnê com 30 (trinta) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 1.046,65 e as demais no valor de R$ 565,19, sendo informado pela ré que se tratava de fundo de garantia de busca e apreensão.
Narram que receberam comunicação da ré informando que foi expedido mandado de busca e apreensão do automóvel, processo referente ao processo n.º 0030993-93.2020.8.19.0204, sendo orientados pela ré a esconder o veículo, contudo, a apreensão do bem foi concretizada em 14/04/2021.
Aduz que fez os pagamentos diretamente à ré sem ter nenhum serviço realizado por esta.
Requer a condenação da ré na devolução da importância de R$ 4.437,79 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), referente a todos os pagamentos realizados junto a empresa ré, além de compensação por danos morais. /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 15/122./r/r/n/nFls. 126 foi deferida gratuidade de justiça. /r/r/n/nA ré ofereceu contestação às fls. 139/165, requerendo, preliminarmente a extinção do feito, em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
No mérito sustenta, em resumo, que em 08 de agosto de 2020, a autora procurou os serviços da ré, alegando que estava se sentindo muito lesada pelas altas taxas de juros cobrados pelo Banco BV Financeira, não mais concordando em efetuar o pagamento de seu veículo de acordo com os valores estipulados em contrato; que, no ato da consultoria administrativa realizada, explicou à autora que presta /r/nserviços de assessoria, consultoria financeira, recuperação de crédito e conciliação bancária, visando a realização da negociação do débito em aberto junto à Instituição Financeira de forma exclusivamente administrativa, não havendo o ingresso de ação judicial para se alcançar a redução e a quitação do saldo devedor em aberto os quais, naquele momento, perfaziam o montante de R$ 28.259,55 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), restando 27 (vinte e sete) parcelas em aberto, cada uma no importe de R$ 1.046,65 (mil, quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); que, o procedimento administrativo ofertado pela ré, visava a redução da dívida da autora, para o importe de R$ 16.955,70 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) dividido em 30 (trinta) parcelas mensais e iguais no valor de R$ 565,19 (quinhentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), conforme itens 2.1 e 2.2 do contrato de prestação de serviços, os quais já constam inclusos os custos administrativos do procedimento; que, foi facultado à autora o pagamento do Fundo Garantidor de Busca e Apreensão (FGBA) no valor de R$ 1.046,65 (mil, quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); que, conforme estabelecido em contrato e, informado em atendimento presencial, a quitação do veículo da autora se daria após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do contrato, findando-se, portanto, em 08.08.2022, conforme cláusula 8, item 8.1 do referido termo, bem como que no trilhar do procedimento administrativo, seria necessário o cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte da autora e, ainda que a mesma seguisse com todas as orientações repassadas pela empresa ré; que, o lapso temporal estabelecido em contrato 24 (vinte e quatro) meses, se refere ao período de carência em que a requerida necessita para a redução da dívida da contratante, tendo em vista que a redução se dará, somente, através de várias tentativas e propostas de acordo junto a Instituição Financeira.
Aduz que a parte autora anuiu de forma livre ao contrato, ressaltando que o contrato possui carência de 24 meses para quitação do veículo; que, não houve promessa de quitação imediata do veículo, sendo que os valores cobrados da parte autora se destinavam ao pagamento dos custos iniciais do serviço, além da formação de fundo garantido para quitação futura, cujos valores são compostos pelo pagamento das parcelas revisadas do contrato; que, para que a empresa ré realize a quitação do veículo da requerente nos valores acordados em contrato (R$ 16.955,70), necessário que a contratante cumpra com todas as suas obrigações contratuais, sendo uma delas, a quitação de todas as parcelas contraídas /r/njunto a requerida no findar do período de carência.
Narra que, como não haveria o ingresso de ação judicial para redução do saldo devedor, depósitos judiciais, tampouco repasses mensais para o Banco credor, foi informado à autora que o procedimento administrativo contaria com alguns desconfortos, tais como ligações de cobrança constantes da Instituição Financeira, a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como a possibilidade de ser proposta Ação de Busca e Apreensão com a expedição de mandado em desfavor da requerente.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos, condenando a parte autora na cláusula penal e por litigância de má fé. /r/r/n/nA contestação veio instruída com os documentos de fls. 166/394./r/r/n/nRéplica às fls. 401/408./r/r/n/nDecisão às fls. 482 decretando a perda da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, em razão do não recolhimento de custas para intimação. /r/r/n/nAlegações finais da ré às fls. 498/513./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO. /r/r/n/nRejeito a preliminar de extinção do feito, uma vez que pretende a parte autora indenização por danos morais, o que é questão de mérito e com ele será decidido. /r/r/n/nDO MÉRITO /r/r/n/nTrata-se de pretensão indenizatória decorrente de relação contratual entre fornecedor e consumidor de serviços.
A hipótese se submete aos princípios e normas inseridos na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre o rei e o autor, se coadunando com os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078. /r/r/n/nAlegam os autores que contrataram os serviços da ré, com promessa de redução do valor das parcelas do financiamento e redução de juros, ocasião em que começou a pagar parcelas monetárias a empresa ré com a promessa de quitação do seu contrato originário com a BV FINANCEIRA. /r/r/n/nA ré, por sua vez, afirma que que, não houve promessa de quitação imediata do veículo, sendo que os valores cobrados da parte autora se destinavam ao pagamento dos custos iniciais do serviço, além da formação de fundo garantido para quitação futura, cujos valores são compostos pelo pagamento das parcelas revisadas do contrato; que, para que a empresa ré realize a quitação do veículo da requerente nos valores acordados em contrato (R$ 16.955,70), necessário que a contratante cumpra com todas as suas obrigações contratuais, sendo uma delas, a quitação de todas as parcelas contraídas junto a requerida no findar do período de carência./r/r/n/nSão fatos incontroversos nos autos a contratação de serviços de assessoria de ré, com a finalidade de buscar obter junto à instituição financeira credora a redução das parcelas relativas ao contrato de financiamento junto a BV FINANCEIRA. /r/r/n/nA controvérsia reside tão somente na alegação autoral de que houve prática abusiva da ré ao fornecer o serviço de assessoria, se comprometendo a solucionar a questão, mas isso não foi resolvido, culminando com o inadimplemento do contrato de financiamento do veículo e busca e apreensão deste pela instituição financeira. /r/r/n/nCompulsando os termos do contrato celebrado entre as partes (FLS. 188/200) é possível verificar que este era claro em seus termos, inexistindo garantia de que a atuação da ré impediria a adoção de meios coercitivos de cobrança pela instituição financeira. /r/r/n/nO autor em sua inicial deixa claro que buscou voluntariamente os serviços de ré, na tentativa de obter a revisão do contrato administrativamente, realizando o pagamento de valores notavelmente inferiores ao que dispunha de seu contrato de financiamento. /r/r/n/nAlém disso, prevê expressamente a existência de prazo de carência para que fosse aplicada a quitação de dívida junto a uma instituição financeira. /r/r/n/nEmbora reconheça a existência de vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de serviços, o contrato informa que os valores percebidos pela ré não seriam repassados à instituição financeira e não impediriam a adoção de meios coercitivos de cobrança. /r/r/n/nPor sua vez, a adesão do autor ao contrato foi totalmente voluntária, não vislumbrando a existência de cláusula de consentimento, nem mesmo o descumprimento de oferta. /r/r/n/nAnalisando os termos do contrato anuído pelo autor não é possível inferir o pagamento das parcelas junto a BV FINANCEIRA./r/r/n/nO que há é promessa de tentativa de renegociação e quitação, por valor inferior ao que reza o contrato. /r/r/n/nTrata-se de negócio de alto risco, ao qual a parte autora anuiu voluntariamente, não havendo que se falar em reconhecimento de nulidade por vínculo de consentimento. /r/r/n/nTodavia, em que pese não estar evidenciada a existência de cláusula de consentimento na celebração do negócio jurídico, entendo que as cláusulas relacionadas à aplicação de deliberações em razão da rescisão contratual estão eivadas de abusividade, por colocar o consumidor em posição de extrema desvantagem, que visto, além de a ré oferecer serviço desprovido de qualquer garantia de êxito em relação a negociação do subsídio junto a instituição financeira, obrigando ao consumidor o pagamento de multas de alto valor. /r/r/n/nDeste modo, reconheço a abusividade das cláusulas contratuais rescisórias inseridas no item 10 do contrato. /r/r/n/nUma vez que os serviços prestados pela ré não produziram o resultado esperado, não é o autor obrigado a manter o vínculo contratual indesejado, fazendo o autor jus a rescisão do contrato, não havendo que se falar em litigância de má-fé. /r/r/n/nDiante do reconhecimento da abusividade das cláusulas rescisórias, resta afastado o direito de retenção da ré sobre os valores das parcelas monetárias revisadas e, assim, deverão ser restituídas ao autor a integralidade dos valores pagos que totalizam a importância de R$ 4.437,79 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos)./r/r/n/nRegistre-se que a devolução dos valores deve ser reconhecida de forma simples, uma vez que os pagamentos decorreram de contrato celebrado de forma regular, não estando evidenciada conduta de má-fé. /r/r/n/nEntendo que a conduta da parte ré foi abusiva e merece reprimenda, pois promove publicidade televisiva agressiva em face de consumidores que atravessam problemas financeiros, prometendo-lhes assessoria financeira para redução de juros em seus contratos de financiamento e, ao invés de auxiliá-los neste desiderato, apenas incentivam a inadimplência perante a banco e, pior, a conduta antijurídica de fazer o possível para frustrar o mandado judicial de busca e apreensão do veículo. /r/r/n/nNeste passo, mostra-se configurado o dano moral sofrido pelo consumidor que, ao buscar alívio para sua precária situação financeira se viu ainda mais endividado, precisando suportar todos os ônus de sua inadimplência perante o banco, enquanto a parte ré se limitou a receber os valores por ele adimplidos sem lhe prestar um único serviço sequer. /r/r/n/nPortanto, ao não solucionar o impasse administrativamente, a parte ré impôs à autora o desperdício de tempo útil, acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral. /r/r/n/nNo que se refere ao quantum indenizatório é reconhecida a dificuldade de sua fixação, tendo em vista que inexiste, no sistema legal pátrio, norma que regulamente o seu arbitramento, o que impõe ao Julgador, caso a caso, encontrar o que seja razoavelmente justo para o ofendido e também para o ofensor. /r/r/n/nAssim, conforme entendimento jurisprudencial que se consolidou a respeito da matéria, há de se levar em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, entre outros requisitos, os quais também devem ser levados em conta para o ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto. /r/r/n/nNo caso dos autos, considerando que, seguindo as orientações da parte ré, o autor teve o veículo apreendido em ação de busca e apreensão, a indenização por dano moral fixada no valor de R$ 10.000,00, que se mostra proporcional ao transtorno sofrido. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviço e considerar a abusividade das cláusulas rescisórias cláusulas no contrato, constante no item 10 do instrumento contratual; b) condenar a ré a restituir a parte autora o valor de R$ 4.437,79 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), acrescido de correção monetária a contagem do desembolso e juros de mora a partir da citação. /r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das despesa processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/nP.I. /r/r/n/nTransitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/03/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 14:14
Conclusão
-
06/03/2025 12:39
Remessa
-
15/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:23
Conclusão
-
15/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:34
Juntada de petição
-
23/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:47
Conclusão
-
07/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 10:43
Conclusão
-
18/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 21:11
Conclusão
-
27/11/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:42
Juntada de petição
-
14/09/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:04
Conclusão
-
28/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:16
Juntada de petição
-
30/06/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2023 21:34
Deferido o pedido de
-
10/06/2023 21:34
Conclusão
-
10/06/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:18
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 20:22
Conclusão
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03/10/2022 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 04:34
Juntada de petição
-
11/05/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:50
Conclusão
-
05/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:59
Juntada de petição
-
03/11/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:51
Documento
-
27/10/2021 08:43
Juntada de petição
-
30/09/2021 13:18
Expedição de documento
-
29/09/2021 18:11
Expedição de documento
-
19/08/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 14:20
Conclusão
-
11/08/2021 14:20
Assistência Judiciária Gratuita
-
11/08/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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