TJRJ - 0805158-67.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 00:25
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:24
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GLORIA TEREZA SA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 08:49
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/06/2025 08:49
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2025 08:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0805158-67.2025.8.19.0213 - Distribuído em01/05/2025 11:44:21 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Água] AUTOR: GLORIA TEREZA SA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, verifica-se não haver oposição por nenhuma das partes ao julgamento antecipado da lide, observado o decurso do prazo, contado da intimação de índice 189812684.
Faço remessa destes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando a cota de cada um, e certificando que a parte autora teve acesso à contestação, inclusivejuntando réplica conforme índex 193673089.
Informo que a data da leitura da sentença fica marcada para o dia 30/06/2025.
MESQUITA, 21 de maio de 2025.
ANDREIA GARCIA DO NASCIMENTO - Servidor Geral -
21/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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21/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805158-67.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLORIA TEREZA SA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 48 horas, para a unidade consumidora ( 401022148-7 ), instalada à RUA BARROS PEIXOTO, 386,BANCO DE AREIA, MESQUITA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência E será autorizado o abastecimento alternativo por meio de CARRO-PIPA a ser adquirido diretamente pelo consumidor, hipótese sem que será penhorada a quantia necessária à aquisição do abastecimento alternativo.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 5 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
05/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 01:21
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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