TJRJ - 0808585-71.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:24
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0808585-71.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS SENTENÇA Andrea de Oliveira, inconformada com a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de verbas não incorporáveis a aposentadoria, assestou esta ação, aos 22.mai.2023, em face do Município de Petrópolis e do Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis – INPAS.
Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de professora de educação básica, e vem sofrendo descontos que entende indevidos, porquanto as referidas verbas, por ostentarem natureza transitória e não serem levadas em consideração para composição dos proventos de aposentadoria, não podem integrar a base de cálculo do tributo.
Nesse sentido, consistem os pedidos mediatos na restituição dos valores descontados indevidamente sobre as parcelas de regência de classe, REHT, Reg.,Classe RETH, gratificação férias, regência de classe ETJ, Extensão de Trabalho por Jornada (ETJ) fixo, Extensão de Trabalho por Jornada (ETJ) variável, Reg.
Classe ETJ e de férias.
Contestação do Município de Petrópolis no i. 64573384, na qual alega, que as parcelas de RTI, ETJ E ETJ fracionado e Regência de Classe ETJ, foram extintas pelas leis 6.870/2011 e 7.556/2017, estando, respectivamente prescritas.
Aduz no mais que quanto a parcela de 1/3 de férias, o Munícipio parou de descontar em maio de 2020 e quanto as demais parcelas não incorporáveis, estas passaram de incidir desconto ao Inpas, a partir de setembro de 2021, em virtude das leis 8.138/2021 e 8.140/2021.
Gratuidade de Justiça no i. 60296895.
Réplica no i. 81841136.
Documentos às fls. 59534563/ 59535352.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, examinando desde já o mérito, tendo em vista a ausência de questões prévias a serem analisadas.
Inicialmente, não obstante seja a controvérsia de fato e de direito, o acervo documental que orna os autos revela que é prescindível a produção de outras espécies probatórias, pelo que conheço do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Prefacialmente, tendo em vista a certidão cartorária acostada à fl. 249, DECRETO à revelia do INPAS, sem que, contudo, dela advenham os efeitos que trata o artigo 344 do CPC, ante o disposto nos itens I e II do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Em um passo inaugural, não merece prosperar a prejudicial de mérito elencada pelo Município de Petrópolis, porquanto os pedidos deduzidos pela parte autora na Inicial já observam o prazo prescricional quinquenal.
Verifica-se que o Município de Petrópolis alega que os descontos referentes às verbas mencionadas foram cessados nos meses de maio de 2020 e setembro de 2021.
Contudo, os contracheques acostados pela parte autora nos autos sob o i. 189996260 evidenciam que tais descontos continuam a ser realizados até o momento atual, de forma indevida.
Tal circunstância demonstra o descumprimento da alegação apresentada pelo Município Adentrando aos lindes do mérito, após cautelosa contraposição das teses e antíteses apresentadas por aqueles que integram a relação jurídica processual, estou convencido de que o decreto procedência, sendo decisão de justa justiça, isso porque o entendimento firmado por este juízo sempre caminhou no sentido de que o regime previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda Constitucional 20/98, passou a ostentar caráter eminentemente contributivo, sendo vedado a incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens que não possam vir a integrar, de forma efetiva ou potencial, a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Esse é também o posicionamento do E.
TJRJ, “verbis”: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
Na forma do art.1º, §3º, da Lei nº 3.189/99, compete ao Estado do Rio de Janeiro responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários (com nova redação dada pela Lei nº 5260/08). 2.
Cuida-se de ação em que se pretende a devolução em dobro dos descontos previdenciários incidentes sobre gratificação no período de julho de 2007 a agosto de 2008. 3.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a restituírem os descontos previdenciários sobre a GEE recebida pelo autor no exercício da função de confiança no período de julho/2007 à agosto/2008. 4.
O regime previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, passou a ter caráter eminentemente contributivo, não permitindo que o desconto de contribuição previdenciária incida sobre vantagens que não irão integrar os vencimentos do cargo efetivo para fins de aposentadoria. 5.
Logo, os descontos previdenciários incidentes sobre os acréscimos do cargo em comissão, a partir da entrada em vigor da emenda constitucional nº20/98 passaram a ser indevidos, devendo, portanto, serem restituídos. 6.
Manutenção da sentença em sede de reexame necessário. 7.
Recurso ao qual se nega seguimento. (Apelação 0227509-65.2010.8.19.0001.
DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/09/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL).
Por conta disso, bem como da regra inserta no artigo 4º da Lei 10.887/04, cuja aplicabilidade é extensível aos servidores municipais, e do teor do v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 809.370/SC, o convencimento desse magistrado sempre foi direcionado a afastar a incidência da exação sobre o adicional de serviço extraordinário, adicional noturno e terço constitucional de férias, permitindo-a, no entanto, em relação ao adicional de insalubridade, porquanto convencido quanto ao caráter remuneratório dessa parcela.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 163 da Repercussão Geral, consolidou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço constitucional de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’, ao argumento de que a cobrança de contribuição previdenciária está diretamente ligada à possibilidade de que a verba, sobre a qual incide a exação, venha a integrar os proventos de aposentadoria, independentemente de sua natureza – remuneratória ou indenizatória.
Diante desse posicionamento, cuja observância é obrigatória, por força da regra inserta no artigo 927, CPC, a partir dos elementos probatórios que integram os autos, dúvidas não remanescem de que a incidência da contribuição previdenciária, no caso em questão, é indevida, uma vez que regência de classe, REHT, Reg.,Classe RETH, gratificação férias, regência de classe ETJ, Extensão de Trabalho por Jornada (ETJ) fixo, Extensão de Trabalho por Jornada (ETJ) variável, Reg.
Classe ETJ e de férias, não possui natureza permanente, ostentando caráter “pro labore faciendo” e, segundo se extrai da legislação previdenciária de regência, sobremodo a Lei Municipal 4.792/90, tal adicional não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria, razão pela qual sobre ela não deve igualmente incidir contribuição previdenciária.
Isso posto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno o Município de Petrópolis a cessar os descontos, bem como o INPAS a devolver à parte autora os valores dela descontados sobre as parcelas referentes a regência de classe, REHT, Reg.,Classe RETH, gratificação férias, regência de classe ETJ, Extensão de Trabalho por Jornada (ETJ) fixo, Extensão de Trabalho por Jornada (ETJ) variável, Reg.
Classe ETJ e de férias, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data de cada desconto indevido, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, anotando-se que a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorrerá com o ajuizamento da ação.
Como corolário, condeno Município de Petrópolis e o INPAS, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, a benefício da patrona da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, o crédito exequendo não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, III, CPC, já que, tendo por base o vencimento em questão, é impossível que o montante ultrapasse 100 (cem) salários-mínimos, ainda que se leve em conta a correção monetária e os juros moratórios.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, superada a fase de cumprimento de sentença, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 26 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito - 
                                            
26/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0808585-71.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS DECISÃO Considerando que a senhora Andréa de Oliveira não apresentou os contracheques referentes aos descontos indevidos, converto o feito em diligência e CONCEDO a autora o prazo de 15 dias para trazer os referidos documentos que são importantes para formação do convencimento deste juízo.
Intime-se.
Petrópolis, 30 de abril de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito - 
                                            
05/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:07
Outras Decisões
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30/04/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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07/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:45
Outras Decisões
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07/08/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 28/08/2023 23:59.
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03/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:52
Outras Decisões
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23/05/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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