TJRJ - 0804624-32.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804624-32.2025.8.19.0211 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA VIEIRA PEIXOTO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
Réplica apresentada, pelo autor Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARCIA QUEIROZ DA SILVEIRA -
31/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de SIMONY CUNHA SIQUEIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de SIMONY CUNHA SIQUEIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:34
Desentranhado o documento
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12/05/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 13:21
Desentranhado o documento
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE OLIVEIRA VIEIRA PEIXOTO DA SILVA - CPF: *92.***.*29-94 (AUTOR).
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06/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804624-32.2025.8.19.0211 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA VIEIRA PEIXOTO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Venha a parte autora emendar à petição inicial para constar no roldos pedidos o benefício de gratuidade, caso almeje devida apreciação.
A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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