TJRJ - 0894476-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:29
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894476-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO WAGNER MELO DA MOTTA RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trato de ação com pretensões de restituição da quantia paga ou substituição do produto e compensação de dano moral, proposta por JULIO WAGNER MELO DA MOTTA, em face de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo, a fim de que conste como réu a OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (OLX PAY), conforme requerido no ID 146384294.
Anote-se no D.R.A.
Finalmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, adotada a teoria da asserção, à vista da qual entendo presente a pertinência subjetiva da lide.
Ressalto que, na esteira da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, os contratos de compra e venda e financiamento são independentes, de modo que a rescisão do primeiro, pela presença de vício, não afeta o último.
Isso afora, cumpre notar que o modelo de responsabilidade civil objetiva por fato do produto, previsto no artigo 12 da Lei 8.078, é próprio para danos extra rem, isto é, os que desbordam do mero vício do produto, constituindo, efetivamente, defeito, no sentido técnico-jurídico, em decorrência do qual exsurge o acidente de consumo.
Enquanto, em relação ao vício, tratado no artigo 18 do mesmo diploma legal, consagrada está a responsabilidade solidária entre todos os personagens atuantes na cadeia de consumo lato sensu por danos advindos da inadequação ao uso legitimamente esperado do bem, dentro de sua vida útil, independentemente de garantia contratual (danos circa rem), a disciplina peculiar ao defeito faz recair, em linha de princípio, a responsabilidade por eventuais danos (materiais ou morais), causados em virtude da utilização do produto, sobre o fabricante, que é quem produziu o bem, haja vista que o comerciante o recebeu lacrado e, no sistema de intermediação, apenas aproximou aquele do consumidor.
Por isso, salvo nas hipóteses excepcionais do artigo 13 da Lei 8.078, notadamente não identificação do fabricante, responde subsidiariamente o lojista.
Neste sentido, a conhecida doutrina de ADA PELLEGRINI GRINNOVER, NELSON NERY, KAZUO WATANABE e HERMANN BENJAMIM, autores do anteprojeto que resultou no Código de Defesa do Consumidor, e, no mesmo sentido, SERGIO CAVALIERI FILHO.
Superadas as preliminares, tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Inexistentes nulidades, dou o feito por saneado.
Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, como antecipado, à incidência da Lei 8.078/90.
Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) a existência ou não de vício do produto, de natureza oculta; 2) o direito à devolução do preço pago ou ` à substituição do bem; e 3) a produção de dano moral a ser compensado.
Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram negativamente, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos IDs 165754862 e 171324609.
O requerimento de inversão do ônus da prova, constante da petição inicial, não desafia acolhimento, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078, considerando que o produto é aparentemente é usado e está em posse da autora, a quem é possível produzir a prova de seu interesse, sobretudo a pericial, dada a natureza da matéria controvertida, de ordem técnica, com alegação de inúmeros vícios, certo que dispensada do adiantamento das despesas processuais, ante a gratuidade de justiça, pelo que inexistente hipossuficiência probatória.
A fim de evitar alegação de cerceamento, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo à parte autora para especificar outras provas a produzir, em especial a pericial, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO WAGNER MELO DA MOTTA - CPF: *14.***.*50-36 (AUTOR).
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12/09/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:50
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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