TJRJ - 0825897-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CATHARINE DA SILVA VEZU em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSS em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:36
Juntada de petição
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24/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0825897-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS RÉU: INSS 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicarseus contatos eletrônicos (aplicativos 1de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados , DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.Trata-se de ação condenatória ajuizada por SEVERINO DOS RAMOSem face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Requer-se, liminarmente, procedência do pedido de tutela de urgência para implantação do benefício auxílio-doença e após o auxílio-acidente. É o relatório.
Decido. 4.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, razão pela qual indefiro tal pedido. 5.
Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos.
Designo o próximo dia 24/06/2025, às 15:00 horas para realização do exame nas dependências da Sala de Perícias deste Fórum e nomeio perito o Dr.
WAGNER DA SILVA BARRETO ([email protected]), que deverá ser intimado da data marcada. 6.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para apresentação de quesitos e para comparecimento pessoal ao exame, devendo portar no ato todos os documentos que reputar pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Cite-se e intime-se o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com o disposto no art.1°, §7°, inciso II, da lei 13.876/2019, ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de eventual contestação será de 15 dias úteis a contar da intimação do laudo pericial.
Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade com artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011. 7.
Por fim, como quesitos judiciais, intime-se o perito nomeado dos constantes do Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social n.º 01 de 15/12/2015, no que for pertinente.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
16/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de comprovante de residência
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12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de procuração
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12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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