TJRJ - 0862836-02.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JMSC AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LEBLON LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SANTANA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JMSC AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LEBLON LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES CARDOSO em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0862836-02.2022.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ANA CAROLINA BARONTO DA COSTA RÉU: JMSC AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LEBLON LTDA, JMSC AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LEBLON LTDA, JOSE MARIA SOARES CARDOSO Intimem-se as partes acerca do transito em julgado da r.
Sentença prolatada no ID 169985810 para requererem o que for de direito no prazo de 05 dias, após, sem manifestação, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO CARVALHO GEMINIANI -
23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JMSC AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LEBLON LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JMSC AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LEBLON LTDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0862836-02.2022.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ANA CAROLINA BARONTO DA COSTA RÉU: JMSC AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LEBLON LTDA, JMSC AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LEBLON LTDA, JOSE MARIA SOARES CARDOSO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Ana Carolina Baronto da Costa em face de JMSC Agenciamento de Negócios Leblon Ltda e José Maria Soares Cardoso.
Na peça exordial, narra a autora que firmou com os réus contrato de câmbio para aquisição de US$ 1.800,00 pelo preço de R$ 8.490,00 e que, não obstante o pagamento, não recebeu o valor contratado.
Informa que foi vítima de fraude e que as ciladas do segundo réu são notórios e ensejaram o seu recolhimento à prisão.
Sustenta que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais e materiais a serem indenizados.
Pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação do arresto dos bens dos réus até a garantia do valor pleiteado.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.490,00 (oito mil quatrocentos e noventa reais), danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos ao index 37196850/ 37197965.
Decisão ao index 39655996 indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citados, os réus deixaram transcorrer in albiso prazo para defesa, conforme certidão ao index 81123617, o acarretou a decretação da pena de revelia pela decisão ao index 82129057.
Decisão saneadora ao index 109373031 deferindo tão somente a produção de prova documental suplementar.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a autora a indenização pelos danos morais e materiais oriundo do descumprimento do contrato firmado com os réus, o qual reputa ter ocorrido em fraude.
Os réus, por seu turno, permaneceram inertes, o que lhes gerou a decretação da pena de revelia.
Com efeito, a relação contratual existente entre as partes está, de fato, comprovada pelo documento ao index 37197956.
Por outro lado, inexiste prova do pagamento pelos réus, ônus que lhes competia – art.373, II, CPC.
Assim, considerando a revelia, comprovada a relação entre as partes, o crédito subsistente e inexistindo a comprovação do pagamento, assiste razão à autora quanto à pretensão à resolução do pacto e ao recebimento do valor correspondente ao valor por ela arcado – art. 475, CC.
Ressalte-se que, não obstante não constar expressamente do pedido inicial a resolução do contrato, é possível entender como implícito, já que a autora requer a devolução do valor por ela arcado e não o cumprimento do pacto, o que, na esteira da teoria da interpretação lógico- sistemática do pedido, deve-se deduzi-lo da análise da causa de pedir.
Por fim, destaca-se que, em conformidade com a necessidade de desestimular a Demandada a repetir o ato, a indenização à qual a autor apossui direito é fruto de sua ação.
A situação ora apresentada caracteriza o dano moral que merece reparação pela mera ocorrência do fato danoso.
O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação.
O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, pode ser vislumbrado diante do desgaste sofrido pela Autora.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte Autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Destarte, ante todo conjunto probatório, resta comprovada a falha dos réus em manejar o funcionamento de seus serviços.
Tal conduta faz exceder as frustrações já causadas ao autor, atuando assim a Ré em completo desacordo com o contrato entre as partes, fazendo exaurir-se as vias administrativas e tornando necessário o ingresso junto ao Poder Judiciário.
O pedido merece, em conclusão, parcial provimento.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato e condenar os réus a pagarem à autora o valor de R$ 8.490,00 (oito mil quatrocentos e noventa reais), a título de danos materiais, com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir do desembolso e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024; e o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir da presente data e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de fevereiro de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
29/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SANTANA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 18:56
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
11/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SANTANA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:25
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:49
Decretada a revelia
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05/10/2023 18:55
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:07
Decorrido prazo de JMSC AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LEBLON LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:07
Decorrido prazo de JMSC AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LEBLON LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOARES CARDOSO em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES em 08/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2023 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 17:35
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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