TJRJ - 0135418-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
10/04/2025 15:01
Conclusão
-
10/04/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 15:38
Conclusão
-
30/09/2024 15:13
Juntada de documento
-
24/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:56
Juntada de petição
-
27/08/2024 18:59
Juntada de petição
-
18/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:50
Juntada de petição
-
22/01/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 19:19
Publicado Despacho em 25/01/2024
-
10/11/2023 19:19
Conclusão
-
10/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810747-28.2024.8.19.0002
Marcelo dos Santos Comin
Tim S A
Advogado: Alexandre Magno Sica
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 17:41
Processo nº 0808110-47.2025.8.19.0042
Margareth Wilbert
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Debora Moura da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 20:58
Processo nº 0800202-77.2022.8.19.0030
Bruno da Silva Alves
Ampla Energia e Servicos S.A
Advogado: Artur da Silva Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2022 16:41
Processo nº 0257130-34.2015.8.19.0001
Delorme Orozco Antunes
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Claudio Bastos Cupello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2015 00:00
Processo nº 0348403-36.2011.8.19.0001
Espolio de Mario Rodrigues da Silva Juni...
Imbra S.A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2011 00:00