TJRJ - 0810214-52.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de SAULO DE SOUSA BRASILEIRO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0810214-52.2023.8.19.0213 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: EDUARDO CIPRIANO DE OLIVEIRA Conheço dos embargos de declaração de ambas as partes, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, a impugnação do autor é parcialmente fundada, porque na hipótese de purgação da mora, malgrado efetivamenteocorra a perda do objeto do processo, isto é, perda do interesse de agir resultante de purgação da mora, devendo ser proferida sentença terminativa (sem resolução de mérito) por desaparecimento de uma das condições da ação, é o réu quem deve suportar o custo financeiro do processo, pagando as despesas processuais, pois foi o demandado quem deu causa à instauração do processo, tal como dispõe o artigo 85, § 10, do CPC, aplicado por analogia.
Quanto à impugnação do réu, ela é integralmente fundada, porque na hipótese de purgação da mora, incumbe ao credor fiduciário restituir o bem alienado fiduciariamente ao devedor fiduciante, livre de ônus, conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, do Dec-lei nº 911/69.
Portanto acolho em parte os embargos de declaração do autor para esclarecer a sentença embargada, cujo excerto contraditório do dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Isto posto, tendo em vista a perda do objeto da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, REVOGO a liminar outrora deferida e condeno a parte ré ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 85, § 10, do Novo Código de Processo Civil, aplicado por analogia.” Acolho, outrossim, os embargos de declaração do réu para integrar a sentença embargada, em cujo dispositivo passa a constar o seguinte parágrafo: “Considerando a purgação da mora pelo réu, determino ao autor que lhe restitua o bem apreendido, livre de ônus, consoante o disposto no artigo 3º, § 2º, do Dec-lei nº 911/69.” Mantenho todos os demais termos da sentença recorrida.
Em face da comunicação ao juízo da liberação, pelo autor, do veículo apreendido, ao réu para que se manifeste esclarecendo se o bem lhe foi efetivamente restituído ou não.
Intimem-se.
MESQUITA, 28 de março de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
05/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 01:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/10/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:19
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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