TJRJ - 0840120-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de COR E UNHA ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DAYANE VERAS BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0840120-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERREIRA DA SILVA RÉU: COR E UNHA ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA A parte autora discute a regularidade da negativação de seu nome nos órgãos restritivos ao crédito.
O documento juntado no index 188244737 demonstra a anotação desabonadora ao crédito.
Assim, considerando que há questionamento quanto à regularidade de tal anotação e diante daverossimilhança do direito da parte autora e o risco de dano irreparável, sem prejuízo de ulterior avaliação sob o crivo do contraditório, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito com relação à dívida no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Expeça-se ofício ao SERASA e SPC, na forma da Súmula 144 do TJ/RJ, a fim de que seja efetuada a exclusão do nome e CPF da parte autora de seus cadastros, pelos fatos narrados na inicial.
Cite-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
05/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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