TJRJ - 0800903-91.2022.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:58
Homologada a Transação
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02/09/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ROBSON MARINHO DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo: 0800903-91.2022.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIZALVA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por RIZALVA RODRIGUES DE SOUZA em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sustentando, em síntese, ter havido a lavratura irregular do TOI nº 9779084em seu desfavor, com a imposição de um débito no valor de R$8.511,02.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 22046384 – 22046389.
Decisão deferindo a gratuidade dejustiça e deferindo parcialmente atutela de urgência no indexador 23674375.
Contestação no indexador 27180197, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais,uma vez que sustenta a regularidade da cobrança e a legalidade da lavratura do TOI em razão de irregularidade no sistema de medição, o que acarretou a diminuição da aferição do consumo.
Documentos juntados pela ré nos indexadores 27180198– 27180200.
Manifestação do réu no indexador 31428711, informando que não possui outras provas a produzir.
Manifestação da autora no indexador 32233369, requerendo a produção de prova pericial.
Decisão saneadora no indexador 36634217, deferindo a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental suplementar e a prova pericial.
Quesitos apresentados pelo réu no indexador 40285823.
Laudo pericial no indexador 44687682, homologado no indexador 144927088. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e a ré de fornecedora de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Olaudo pericial acostado aos autos no indexador 44687682 teve como conclusão que: “Os consumos registrados durante e depois do TOI possuem valores compatíveis se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade.
Sendo estes comportamentos antagônicos ao de uma irregularidade.
Pois em havendo irregularidade o esperado seria que o consumo médio do período do TOI (120 KWh) fosse significativamente menor que o consumo mensal típico da unidade calculado pelo perito (125 KWh), o que não correu. (...)Destaca-se que o consumo calculado pela ré como o consumo base mensal da unidade da parte autora foi de 337 KWh .Entretanto o consumo calculado pelo perito como o típico mensal da unidade foi de 125 KWh.” Além disso, na resposta aos quesitos formulados pelo réu, o perito afirmou que houve um aumento pequeno do consumo da unidade consumidora após a regularização do sistema de medição e que esse aumento é considerado compatível com o consumo médio antes do TOI e com o cálculo do perito para o consumo típico mensal da unidade da parte autora.
Ante a conclusão acima aduzida, entendo que a pretensão autoral merece ser acolhida, uma vez que caracterizada a falha na prestação do serviço.
Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação.
Tal dano se dá in reipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1 - CONDENAR a parte ré a proceder ao cancelamento do TOI nº 9779084, bem como toda e qualquer cobrança dele oriunda; 2 – CONDENAR a parte ré a se abster denegativar o nome da autora em razão da cobrança referente ao TOI a ser cancelado, conforme item 1 do dispositivo da presente sentença; 3 – CONDENAR a parte ré, com fulcro no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a restituir, em dobro, todos os valores pagos pela autora no curso da demanda, em decorrência do TOI cancelado, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento e com juros de mora correndo a partir da citação.
O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo e comprovantes de pagamento; 4 – CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pelaautora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SEROPÉDICA, 15 de abril de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RIZALVA RODRIGUES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:18
Outras Decisões
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19/09/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBSON MARINHO DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBSON MARINHO DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2022 15:08
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/10/2022 23:59.
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06/10/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/08/2022 23:59.
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20/08/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ROBSON MARINHO DE ALMEIDA em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 17:35
Conclusos ao Juiz
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28/06/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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