TJRJ - 0035972-61.2021.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:00
Remessa
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035972-61.2021.8.19.0205 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0035972-61.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00146900 APELANTE: TALITA DE FREITAS CRUZ ADVOGADO: ALEXANDRE LUIZ DE MORAES OAB/RJ-120218 APELADO: SONIA REGINA REZENDE TEIXEIRA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES DA LUZ OAB/RJ-122854 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.recurso DA RÉ/RECONVINTE.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.DESPROVIMENTO DO RECURSO.I -CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança c/c despejo, julgou procedente em parte o pedido da demandante e improcedente a reconvenção, sob o fundamento de que a parte Ré/reconvinte não teria se desincumbido de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se houve ou não a comprovação do adimplemento dos valores dos alugueres devidos pela Ré à demandante, em razão de suposta compensação de dívidas, bem como se é devida, em sede de reconvenção, valores decorrentes de indenização por benfeitoria realizadas no imóvel.III -RAZÕES DE DECIDIR1.
A ré/reconvinte em contestação e na reconvenção não comprova o pagamento dos aluguéis.
Apenas alega compensação, direito de retenção por benfeitorias e ausência de previsão contratual para pagamento das despesas acessórias do imóvel, como conta de luz, água, condomínio, IPTU e FUNESBOM.2.
Constatação de que o contrato de locação foi firmado entre a autora e a Ré, ao passo que o pagamento por prestação de serviço que se pretendia compensar fora objeto de avença entre a demandante, Alexandre Luiz de Moraes e Erick de Castro, conforme se depreende do indez 157.3. impossibilidade de compensação, pois um dos requisitos para a incidência do instituto previsto no artigo 368 do C.
Civil é a identidade de partes, que, reciprocamente, são credoras e devedoras uma da outra.4.
Quanto às benfeitorias necessárias e úteis, subiste declaração contratual de que a locatária receberia o imóvel e as instalações com obras a serem feitas, tais como manutenção de paredes, teto, encanamento, pintura, entre outros deixados pelo antigo inquilino, com custos correndo por sua conta, cláusula que afasta indenização, por expressa determinação dos artigos 36 da Lei nº 8.245/91 e578 do C.
Civil.IV DIPOSITIVO E TESEParte ré/reconvinte que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.Por conta de tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 12:08
Documento
-
03/07/2025 11:47
Conclusão
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03/07/2025 11:18
Documento
-
03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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26/06/2025 14:50
Inclusão em pauta
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26/06/2025 14:47
Adiado
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05/06/2025 08:55
Documento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:17
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 11:49
Conclusão
-
27/05/2025 11:48
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035972-61.2021.8.19.0205 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0035972-61.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00146900 APELANTE: TALITA DE FREITAS CRUZ ADVOGADO: ALEXANDRE LUIZ DE MORAES OAB/RJ-120218 APELADO: SONIA REGINA REZENDE TEIXEIRA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES DA LUZ OAB/RJ-122854 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 05 DIAS, EFETUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE QUE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA, NA MEDIDA EM QUE TERIA CUMPRIDO INTEGRALMENTE A DETERMINAÇÃO DESTE RELATOR PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, REFERENTES AO ÚLTIMO TRIMESTRE DE TODOS OS BANCOS EM QUE POSSUI CONTA CORRENTE, ALÉM DAS 03 (TRÊS) ÚLTIMAS FATURAS DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO OUTROS COMPROVANTES DE RECEITA E DESPESAS QUE PUDESSEM EFETIVAMENTE CONTRIBUIR PARA A ANÁLISE DO PEDIDO.
APESAR DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, NA DECISÃO RECORRIDA FORAM DECLINADOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO PELA PARTE.
SALIENTOU-SE QUE, DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AGRAVANTE, VEMOS QUE A APELANTE FEZ JUNTADA DE DIVERSOS DOCUMENTOS, OMITINDO-SE COM RELAÇÃO À SUA CONTA NO BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGÊNCIA:0208 CONTA:000754969136-4), SITUAÇÃO REVELADORA DO DESCUMPRIMENTO DO QUE FOI DETERMINADO POR ESTE RELATOR.ACRESCENTE-SE QUE, SENDO CONTA CORRENTE OU POUPANÇA, INEGÁVEL QUE A RELAÇÃO QUE A APELANTE MANTÉM COM A CEF REVELA A EXISTÊNCIA DE VALORES (R$27.238,99) QUE, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, NÃO SE COADUNA COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MÁXIME SE CONSIDERADO QUE O PERFIL DE MISERABILIDADE É INCOMPATÍVEL COM A DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS REVELADA PELA PARTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 12:07
Documento
-
15/05/2025 11:32
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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25/04/2025 13:33
Documento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 17:14
Inclusão em pauta
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10/04/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 16:22
Conclusão
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08/04/2025 16:19
Documento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 18:37
Mero expediente
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24/03/2025 11:35
Conclusão
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14/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 14:02
Mero expediente
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10/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 11:17
Conclusão
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26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 20:12
Remessa
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25/02/2025 19:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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