TJRJ - 0001422-33.2021.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 15:16
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
FÁBIO PEREIRA POLICARPO ajuíza AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de COSTÃO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA.
Alega a parte autora que O autor, durante estadia no Costão do Santinho Resort em Florianópolis, sofreu um grave acidente em 03/11/2020 ao retornar do restaurante para seu quarto, quando, devido à falta de iluminação no estacionamento, tropeçou em um limitador de vagas e caiu.
A queda causou sérias lesões no joelho esquerdo, exigindo cirurgia de emergência e longo tratamento fisioterápico.
O autor precisou estender sua estadia no hotel, arcar com despesas médicas, fisioterapia e transporte aéreo privado para continuar o tratamento em sua cidade.
Que a negligência do resort em manter o local iluminado e em prestar socorro imediato gerou danos físicos, emocionais e econômicos ao autor e sua família, que tiveram suas rotinas profundamente afetadas.
Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
CONTESTAÇÃO ofertada em fls. 205: Argui o réu que o acidente ocorreu por descuido do autor, que teria tropeçado no limitador de vagas do estacionamento devido à sua própria desatenção, e não por negligência do hotel.
Que o local do acidente estava devidamente iluminado por diversas fontes de luz, conforme fotos anexadas, e que o limitador de vaga, pintado de amarelo, era visível mesmo com eventual iluminação parcial.
A ré afirma ter prestado socorro imediato, auxiliando o autor com atendimento e custeando despesas extras como hospedagem, alimentação, internet, transporte, equipamentos médicos e até gastos supérfluos durante o período de recuperação, totalizando R$ 41.061,48.
Refuta ainda a alegação do autor de que foi obrigado a contratar transporte aéreo privado, ressaltando que ele não buscou autorização para voo comercial, o qual seria possível mediante avaliação médica específica pelas companhias aéreas.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ofertada em fls. 273.
Manifestação em provas do réu em fls. 315.
Manifestação em provas do autor em fls. 323.
Termo de AIJ em fls. 351.
Alegações finais do autor em fls. 376.
Alegações finais do réu em fls. 389. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação compensatória na qual a autora alega ter sofrido queda em estacionamento, por ter tropeçado em um limitador de vagas (gelo baiano), por suposta falta de iluminação.
Aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme Art. 14 do CDC.
Contudo, cabe a autora demonstrar o fato integral e o resultado danoso. É evidente que a ré ¿ nem ninguém ¿ responderá por quedas alheias, só pelo o fato de ter ocorrido dentro do seu estabelecimento.
Não há ninguém que não tenha, em algum momento, sofrido uma queda, que pode ocorrer pelos mais variados motivos.
Apenas haverá a responsabilidade se o motivo (em verdade, o fato que se alega como causador da situação que levou à queda) for demonstrado.
O autor narra que a queda se deu pelo fato do local onde circulou estar mal iluminado.
Contudo, tal assertiva não encontra a demonstração correspondente.
O local no qual o fato ocorreu situa-se ao lado da entrada principal do hotel, que é referência na região e no Brasil (não se tratando de um estabelecimento simples ou de baixa classificação), sendo já improvável que justamente na sua fachada estivesse um breu de tal intensidade que não permitisse a visualização do obstáculo.
No mais, o autor narra que andou normalmente antes da queda, sendo evidente que visibilidade existia no local.
Não estava às cegas.
Não é razoável se supor que conseguia andar normalmente no local (o que demandaria visibilidade), mas que apenas um dos elementos físicos não pudesse ser visto (e justamente o que tinha balizamento em cor chamativa).
Os limitadores das vagas (gelos) estavam no local esperado (sendo, portanto, previsível ao autor ou a qualquer pessoa encontrá-los lá), além de devidamente pintados de amarelo, justamente para melhor balizamento (fl. 207).
Quando à iluminação, o autor menciona que só existia uma luminária no local, o que não corresponde à realidade.
Pode-se ver na foto de fl. 207 que, além do refletor, existia outra iluminação praticamente junta, além de pelo menos cinco ou seis iluminadores em toda a área do estacionamento.
A foto de fl. 208 também revela isso, até de forma mais clara. É evidente que, em avançando o autor para dentro do local de parqueamento de veículos, maior atenção era devida: haveria ¿ como há em qualquer local semelhante ¿ o desnível entre o asfalto e a calçada, sendo que os limitadores são projetados sobre o piso justamente para exercer a função que lhes cabe: conter os veículos para que não avancem sobre a calçada.
Assim, não se verifica que tenha ocorrido qualquer nexo de causalidade entre o ocorrido e uma conduta omissiva ou negligente do réu (artigo 14, § 3º, do CDC).
Houve uma queda, mas não justificava por qualquer falta de balizamento.
A ré não é guardiã universal, nem a ela é imputável a responsabilidade por risco integral.
Neste sentido: 0251032-28.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 18/04/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUEDA DEVIDO A TROPEÇO EM DECLIVE OU BURACO NA PLATAFORMA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
Responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Necessidade de constatação do nexo de causalidade, uma vez que no âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor (REsp n. 1.468.567/ES).
No caso, não obstante ser incontroversa a queda do autor, tem-se que do cotejo das provas constantes nos autos, não há como imputar à parte ré/apelada a responsabilidade pelo evento danoso, mesmo à luz das normas protetivas estabelecidas pela legislação consumerista, que não exoneram o consumidor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Súmula nº 330 do TJRJ.
Autor que não logrou comprovar que a queda decorreu de qualquer defeito na prestação de serviço pela ré, sequer identificando nos autos se caiu em um suposto declive ou buraco da plataforma.
Ausência de oitiva de testemunhas, ou qualquer outra prova hábil a ratificar os fatos mencionados na exordial, valendo ressaltar que, mesmo com a juntada de Laudo médico, Registro de Ocorrência e Laudo pericial, não há como se aferir que a parte ré tenha dado causa ao alegado dano experimentado pelo autor, a justificar a pretensão reparatória.
Registre-se que o Laudo pericial se limita a comprovar a existência de nexo causal entre a queda e os traumas experimentados pelo autor, o que não se discute; entretanto, tal prova pericial não é capaz de demonstrar se a queda ocorreu devido ao suposto serviço inadequado prestado pela parte ré.
Não obstante serem fatores ligados à própria organização do serviço o tropeço em razão de o piso estar molhado ou escorregadio, tumulto por desorganização no embarque e desembarque da composição , nos termos do STJ no REsp n. 1.936.743/SP, é certo que deve haver nos autos a demonstração de que tal tropeço se deu em razão das más condições da plataforma da ré, o que não restou comprovado no presente caso.
Nexo de causalidade não demonstrado pelo autor, valendo ressaltar que o acidente pode ter ocorrido por diversas causas, e, no presente caso, não foi determinada com precisão a causa da queda.
Inexistência de ato ilícito passível de reparação, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO No mais, e por mera argumentação, o réu ¿ independentemente de assumir qualquer responsabilidade ¿ cedeu quarto e meios para a recuperação do autor, nada lhe cobrando por conta disso, a demonstrar correção e consideração ao hóspede.
Também por argumentação, os valores pleiteados ¿ como de uma absurda indenização moral de R$ 150.000,00, a indicar tentativa de enriquecimento sem causa ¿ não seriam acolhidos, como propostos, fosse o caso de procedência.
Dos R$ 33.600,00 indicados como gastos de fisioterapia, R$ 25.220,00 não são demonstrados ou indicados como necessários; dos R$ 6.750,00 relativos ao ¿game ready¿, não são demonstrados R$ 5.120,00, não estando de acordo com o contrato; O mesmo se diga em relação a contratação de um táxi aéreo, sem demonstração de imperiosa necessidade.
PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
30/07/2025 14:16
Conclusão
-
30/07/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 15:55
Remessa
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06/06/2025 15:34
Conclusão
-
06/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 23:05
Juntada de petição
-
27/05/2025 21:13
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Aos 06 dias do mês de maio de 2025, na sala de audiências deste juízo, na presença do MM.
Dr.
Juiz Titular, EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES foi feito o pregão.
Presente, virtualmente, o autor, devidamente representado por sua patrona, Dra.
Renata OAB/RJ, e o réu, virtualmente, representado por sua patrona, Dra.
Bruna Gilbertina Nunes OAB/SC 053.349. /r/r/n/nForam ouvidas as testemunhas da parte autora: Patrick e Louise./r/r/n/nForam ouvidas as testemunhas da parte ré: Júlio Cesar (informante) e Jonas (informante)./r/r/n/nAs partes informaram que não possuem mais provas a produzir./r/r/n/nPelo MM.
Juíz foi proferida a seguinte DECISÃO:/r/r/n/n1.
Dou por finda a instrução./r/r/n/n2.
Dou vista as partes para que se manifestem em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
Após, venham conclusos para a sentença./r/r/n/r/n/nNada mais havendo, foi encerrada a presente./r/r/n/nFicam intimadas as partes./r/r/n/nA presente audiência estará disponível para as partes e seus patronos a acessarem por meio da plataforma PJe Mídias, devendo as partes e seus patronos promoverem o devido cadastramento junto ao CNJ para regularidade do acesso, caso necessário. /r/r/n/r/n/nArmação dos Búzios, 06 de maio de 2025./r/r/n/r/n/nEDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES/r/nJuiz Titular/r/r/n/n -
09/05/2025 17:12
Decisão ou Despacho
-
05/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:48
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:20
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:48
Audiência
-
12/03/2025 12:41
Conclusão
-
12/03/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 21:04
Juntada de petição
-
18/09/2024 16:48
Juntada de petição
-
09/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 06:09
Juntada de petição
-
09/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:06
Conclusão
-
09/07/2024 10:06
Juntada de documento
-
05/07/2024 16:37
Juntada de petição
-
06/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:26
Conclusão
-
06/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 22:24
Juntada de petição
-
18/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 19:35
Juntada de petição
-
07/06/2023 17:34
Documento
-
30/05/2023 18:36
Juntada de petição
-
10/05/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 16:35
Conclusão
-
02/05/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:12
Juntada de petição
-
02/05/2023 14:10
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:50
Expedição de documento
-
19/04/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:48
Audiência
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27/03/2023 15:16
Conclusão
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27/03/2023 15:16
Assistência judiciária gratuita
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27/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:25
Juntada de petição
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02/09/2022 17:52
Juntada de petição
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01/06/2022 22:55
Juntada de petição
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25/04/2022 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 15:07
Conclusão
-
17/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 18:02
Juntada de petição
-
23/09/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 10:31
Conclusão
-
16/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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