TJRJ - 0804188-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:38
Juntada de petição
-
10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA HONESTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO CAETANO AMORIM em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:04
Juntada de Petição de procuração
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SOUZA CHAGAS em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:20
Juntada de petição
-
19/08/2025 18:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 14:05 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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19/08/2025 18:46
Juntada de Ata da Audiência
-
19/08/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Por estes motivos, por aqueles apontados nas decisões de indexes 166569680, 175121159 e 208611751, e, ainda, por aqueles apontados pelo Ministério Público que, com a devida vênia, também ficam fazendo parte integrante desta decisão, por ser despicienda a sua repetição, DESACOLHO o pleito defensivo. -
14/08/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:14
Não concedida a liberdade provisória de DARLLAN DE CARVALHO DAVID (RÉU)
-
13/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:16
Juntada de procuração
-
12/08/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 13:31
Juntada de petição
-
08/08/2025 12:15
Juntada de petição
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07/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:20
Juntada de petição
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07/08/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:39
Juntada de petição
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30/07/2025 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 14:05 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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30/07/2025 12:02
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 14:05 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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28/07/2025 16:18
Juntada de petição
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 708 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0804188-24.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAYCON GONÇALVES DE SOUZA, DARLLAN DE CARVALHO DAVID Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, postulado pela defesa do acusado DARLLAN DE CARVALHO DAVID, em index 205644418, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, alegando injustificado excesso de prazo, uma vez que se encontra preso desde 15/01/2025, não tendo sido a Defesa a causadora da demora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente, em index 208499387. É o Relatório.
Decido.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, no tocante ao excesso de prazo da prisão, tal alegação não deve levar em consideração o critério puramente aritmético, mas deve atender ao princípio da razoabilidade.
Ademais, os crimes imputados ao acusado são o tráfico de drogas e a associação para o tráfico de drogas, tendo sido o réu preso em flagrante portando maconha, cocaína e cocaína na forma de crack, estando todos os entorpecentes apreendidos recobertos por retalhos de papel com dizeres do tráfico de drogas da região.
Dessa forma, com esteio no princípio da razoabilidade, não é demais ressaltar que a garantia do devido processo legal, esculpida no artigo 5º, LIV, da Carta Magna, destina-se, sobretudo, a garantir a ampla defesa e o contraditório aos acusados, bem como que o julgador aprecie as provas que são postas diante de si, da maneira que mais se aproxima da verdade dos fatos.
Assim, é certo que não há qualquer ilegalidade na prisão do acusado.
Cumpre ressaltar, ainda, que o processo se encontra em fase de instrução, não havendo qualquer demora injustificada em seu andamento, e já havendo Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 29/07/2025.
Por estes motivos, por aqueles apontados nas decisões de index 166569680 e 175121159, e, ainda, por aqueles apontados pelo Ministério Público que, com a devida vênia, também ficam fazendo parte integrante desta decisão, por ser despicienda a sua repetição, DESACOLHO o pleito defensivo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu.
No mais, cumpra-se o determinado na assentada de index 205644418.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ANDRE FELIPE VERAS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/07/2025 19:05
Juntada de petição
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14/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:14
Não concedida a liberdade provisória de DARLLAN DE CARVALHO DAVID (RÉU)
-
14/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:53
Juntada de petição
-
14/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:18
Juntada de petição
-
08/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:33
Juntada de petição
-
08/07/2025 17:08
Juntada de petição
-
08/07/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:11
Juntada de petição
-
08/07/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 15:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 14:05 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
02/07/2025 15:48
Juntada de Ata da Audiência
-
02/07/2025 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 14:05 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
01/07/2025 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 14:05 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
01/07/2025 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 14:00 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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01/07/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
-
30/06/2025 17:46
Juntada de petição
-
30/06/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:53
Juntada de petição
-
30/06/2025 13:52
Juntada de petição
-
30/06/2025 13:50
Juntada de petição
-
30/06/2025 13:49
Juntada de petição
-
30/06/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ARTHUR MATTOS ROSA E SILVA FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SOUZA CHAGAS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MAYCON GONÇALVES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
15/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:30
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de DARLLAN DE CARVALHO DAVID em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 17:40
Juntada de petição
-
19/05/2025 17:40
Juntada de petição
-
19/05/2025 17:32
Juntada de petição
-
19/05/2025 17:31
Juntada de petição
-
19/05/2025 17:30
Juntada de petição
-
11/05/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:37
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/04/2025 17:26
Juntada de petição
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:56
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 708 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0804188-24.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MAYCON GONÇALVES DE SOUZA, DARLLAN DE CARVALHO DAVID Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face dos nacionais MAYCON GONÇALVES DE SOUZA e DARLLAN DE CARVALHO DAVID, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Os denunciados apresentaram suas respostas preliminares nos indexes 177245723 e 179530603.
Os réus vieram espontaneamente aos autos, constituindo advogado e apresentando resposta preliminar, após a juntada da denúncia, o que demonstra o conhecimento dos termos dos autos, passando a integrar a relação processual.
Verifica-se que, ao apresentarem a resposta à acusação, os réus passaram a integrar a relação processual.
Assim sendo, dou-os por notificados.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições de ação e os pressupostos processuais.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Frise-se que os fatos e fundamentos deduzidos na defesa não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, consubstanciados no Auto de Prisão em Flagrante, index 166198892; no Laudo de Exame de Entorpecente, index 166200362; e no teor dos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, indexes 166198894, 166198896, 166200356 e 166200358.
Impõe-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal e, por conseguinte, a dilação probatória.
Isso posto, RECEBO A DENÚNCIA.
Designo o dia 25/06/2025, às 14:00 horas para realização da AIJ.
Cite-se.
Requisite(m)-se/Intime(m)-se as testemunhas e os acusados.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ANDRE FELIPE VERAS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:41
Recebida a denúncia contra DARLLAN DE CARVALHO DAVID (FLAGRANTEADO) e MAYCON GONÇALVES DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
24/04/2025 17:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 14:00 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
24/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:59
Não concedida a liberdade provisória de DARLLAN DE CARVALHO DAVID (FLAGRANTEADO)
-
24/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:22
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
19/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 23:19
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
21/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 20:41
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
18/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
18/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
18/01/2025 12:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/01/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:41
Juntada de mandado de prisão
-
17/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:41
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
17/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/01/2025 16:52
Concedida a Liberdade provisória de MAYCON GONÇALVES DE SOUZA (FLAGRANTEADO).
-
17/01/2025 16:52
Audiência Custódia realizada para 17/01/2025 13:12 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
17/01/2025 16:52
Juntada de Ata da Audiência
-
17/01/2025 15:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/01/2025 15:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/01/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:30
Juntada de petição
-
16/01/2025 15:30
Audiência Custódia designada para 17/01/2025 13:12 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
16/01/2025 13:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/01/2025 13:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/01/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
15/01/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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