TJRJ - 0805118-73.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:58
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE RODRIGUES VIEIRA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805118-73.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DE SOUZA GOMES RÉU: CEDAE Dayse de Souza Gomes, autora da ação, moveu um processo em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), alegando a inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA).
Em sua inicial, a autora afirmou nunca ter tido qualquer relação contratual com a ré e solicitou, como pedidos principais: (i) a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (ii) indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; (iii) a inversão do ônus da prova e (iv) a concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, foi requerido o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela ré [ID191230070][ID191230087].
A inicial foi instruída com os documentos necessários.
Na mesma ocasião, foi requerida tutela antecipada para a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito [ID191265486].
A CEDAE apresentou contestação dentro do prazo legal.
Em sua defesa, a ré argumentou que o imóvel da autora está vinculado à matrícula nº 2204335-1, com débitos oriundos do consumo mínimo de serviços prestados.
Alegou que a cobrança decorre de norma legal, fundamentando-se no Decreto 553/76 e na Lei 11.445/2007, que autorizam a cobrança pela disponibilidade do serviço, mesmo sem consumo efetivo.
Insistiu na legalidade da tarifa mínima e na inexistência de ato ilícito que justificasse indenização por danos morais.
Alegou, ainda, que a autora não trouxe provas mínimas que corroborassem sua versão dos fatos e que a cobrança é lícita, o que legitima a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes [ID193995158].
A autora apresentou réplica, reafirmando não ter qualquer relação com a CEDAE e apontando que a ré não conseguiu provar a existência de vínculo contratual entre as partes.
Reiterou seus pedidos iniciais, destacando sua condição de vulnerabilidade enquanto consumidora e solicitando a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [ID204011399].
Ambas as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A CEDAE, em resposta, requereu a produção de provas documentais suplementares e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação [ID209286655][ID209966289].
Por sua vez, a autora informou que não pretendia produzir novas provas, baseando-se na documentação já apresentada nos autos, mantendo o pedido de julgamento antecipado [ID210787588]. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os arts. 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
Em sendo assim, e em face do disposto no (sec) 3º, do art. 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva do cliente, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados.
Na hipótese vertente, não se faz necessário tecer maiores comentários para afirmar que o caso refere-se a uma relação de consumo.
Pelo exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a ré alega a regularidade das cobranças debatidas no presente feito, tendo juntado apenas telas unilaterais extraídas de seu sistema.
A Autora alega que desconhece a relação jurídica que ensejou as cobranças da negativação, sendo certo que a contestação veio desacompanhada de qualquer documento apto a comprovar a regularidade da contratação.
Nas telas juntadas na contestação, observa-se que o endereço diverge do informado pela autora em sua inicial.
Com efeito, a parte Ré deveria agir com mínimo de cuidado em relação ao cadastro e cobranças, exatamente a fim de evitar danos a terceiros.
Reitere-se, ainda, que a Ré não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar requerimento da parte autora para a instalação em seu nome do serviço de fornecimento de água.
Registre-se que somente telas unilaterais e atos constitutivos foram trazidas aos autos.
Desse modo, razão assiste à Parte Autora.
Isto porque, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, possui a Parte Ré responsabilidade perante os consumidores no seu trato comercial, seja quanto à contratação, seja no atinente à execução do contrato.
A natureza de sua responsabilidade, repita-se, é objetiva e se falha quando do cadastro do consumidor de seus serviços, é inviável afastar sua responsabilidade em detrimento do consumidor.
Conclui-se, repita-se, que não existe causa justificadora para as cobranças debatidas nos autos, posto que a ré não comprovou a existência de vínculo entre a autora e o imóvel que originou o débito.
De forma que as cobranças devem ser canceladas e eventual valor pago indevidamente pela parte autora deverá ser restituído na forma simples.
Passa a análise do pedido de danos morais.
Na configuração do dano moral é necessária a adoção das regras de prudência, de bom senso, das realidades da vida para a sua fixação, devendo o Magistrado seguir a linha da lógica do razoável, segundo a qual o mero dissabor ou mera sensibilidade não gera dano moral.
Em razão disso, temos que ser criteriosos a fim de não vulgarizarmos o dano moral, posto que nem toda angústia e desequilíbrio no bem-estar causado à pessoa são capazes de gerá-lo, embora a ré seja contumaz nos danos causados a seus clientes.
No caso dos autos, os danos morais sofridos pela parte autora são inquestionáveis, posto que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, atingindo reflexos daí resultantes, causando frustração, angústia e sofrimento ante as cobranças irregulares.
Assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável e observando-se os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, e ainda, o seu caráter punitivo-pedagógico, visto que foi realizado protesto indevido, fixo o dano moral em quantia de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais).
Por consequência lógica, deve ser reconhecida a procedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos objeto da lide.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de declarar a inexigibilidade da dívida aludida na inicial, condenando o Réu ao pagamento do valor de R$4.000,00 ( quatro mil reais) a título de dano moral.
Eventual valor pago indevidamente pela parte autora deverá ser ressarcido na forma simples.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, eis que a demanda não apresentou entraves e/ou empeços ao seu regular deslinde, não obstante a atuação efetiva de ambos os Patronos.
O montante final da condenação deve ser atualizado observada as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec) 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte (sec) 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, (sec) 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITABORAÍ, 14 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
15/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:27
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE RODRIGUES VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE RODRIGUES VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CEDAE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE RODRIGUES VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LILIAN FIGUEIREDO COSTA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805118-73.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DE SOUZA GOMES RÉU: CEDAE 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Há verossimilhança nas afirmativas da Autora no sentido de não ter contratado com a Ré, o que deve prevalecer por ora, diante da impossibilidade de se impor à Autora prova de caráter negativo, ou seja, de que não contratou, enquanto que a ré poderá, se for o caso, demonstrar positiva e objetivamente a validade e existência do suposto contrato.
De outro aspecto, o dano de difícil reparação evidencia-se diante da essencialidade de acesso à linha de crédito que poderá inviabilizar-se diante da negativação.
Ademais, a medida não ostenta caráter de irreversibilidade.
Por tais motivos, DEFIRO a tutela para determinar que seja expedido ofício à SERASA, a fim de de que o nome da Autora seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, cujo lançamento fora efetivado pela Ré. 3.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 10 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
12/05/2025 20:30
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2025 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYSE DE SOUZA GOMES - CPF: *23.***.*96-67 (AUTOR).
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09/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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