TJRJ - 0800329-76.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SYMONE PINHEIRO DE QUEIROZ em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800329-76.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SYMONE PINHEIRO DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1) Retifique-se a autuação junto ao sistema informatizado (Classe/Assunto). 2) Defiro JG. 3) Verifico que a procuração foi assinada eletronicamente, sendo certo que o patrono pertence a outro Estado da Federação.
Além disso, não há, sequer, comprovante de residência, havendo tão somente uma declaração assinada eletronicamente pela autora para serviços no Detran.
A nota técnica 02/2024 dispõe o seguinte: 1. alertar a todos os magistrados do Estado que, nas demandas que visem à declaração de nulidade ou revisão de contratos de cartão de crédito consignado e demais empréstimos, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da relação contratual, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência, devendo, sempre que noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação; 2. observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1085, no sentido de que são válidos os descontos em conta corrente (e, por analogia, em cartões de crédito), desde que expressamente autorizados pelo mutuário e no período em que essa autorização perdurar, não sendo a tais descontos aplicada a limitação de percentual própria do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003; 3. noticiar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar, no Tema 1198, a seguinte controvérsia: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", sem definição de mérito até a presente data e sem ordem nacional de suspensão; 4. expedir de ofício à OAB/RJ com cópia do parecer exarado no SEI 2021.06102788 e desta nota técnica, para ciência e providências que entender cabíveis.
Assim, considerando o acima narrado, aliado ao fato de inexistir documentos mínimos do direito alegado, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por OJA, para que compareça em juízo para ratificar ou não a procuração, juntando cópia do documento de identidade e comprovante de residência atualizado (conta de luz, água, gás ou telefone), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
16/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SYMONE PINHEIRO DE QUEIROZ - CPF: *06.***.*91-00 (REQUERENTE).
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15/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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