TJRJ - 0968585-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:02
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0968585-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR MOREIRA GARCIA REPRESENTANTE: BERNARDO PEREIRA DE CASTRO MOREIRA GARCIA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Homologo os honorários no valor pleiteado às fls.191262172 (R$ 6.500,00), por ser razoável e compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado, estando em consonância com a média arbitrada em casos semelhantes.
Venha o depósito pela parte Ré, conforme disposto no artigo 95, caput e § 1º do CPC, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de perda da prova.
Recolhida a verba honorária, certifique e intime-se o(a) Dr(a).
Perito(a) para iniciar os trabalhos.
ID.196876407 - Defiro o prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
08/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0968585-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR MOREIRA GARCIA REPRESENTANTE: BERNARDO PEREIRA DE CASTRO MOREIRA GARCIA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual pretende a parte autora condenando-se o Réu a autorizar o atendimento “home care” necessário para a parte Autora, nos moldes exigidos pelo relatório médico.
Não há preliminares a serem apreciadas ou prejudiciais pendentes de decisão.
Não havendo nenhum vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do processo em direção ao provimento final de mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Em provas, requer a parte autora a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, oartigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir.
Sendo assim, indefiro a inversão pleiteada, devendo ser aplicada da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373 c/c 429, ambos do CPC.
Faculto o prazo de 15 dias à parte autora para informar se possui outras provas a produzir, de forma discriminada, objetiva e justificada.
A parte ré protestou pela produção de prova pericial médica, o que ora defiro por considerar pertinente e necessária à solução da lide.
Nomeio Perita do juízo a Dra.
CARLA DE SOUZA SALOMÃO, cadastrada junto à SEJUD.
Intime-se a Expert para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC), arbitrando seus honorários.
Os honorários serão suportados pela parte ré (art.95 do CPC).
Ficam as partes cientes do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III, CPC).
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
07/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:53
Expedição de Informações.
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06/05/2025 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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