TJRJ - 0825802-80.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:02
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:02
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS RANGEL em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0825802-80.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO CARLOS RANGEL RÉU: BANCO BMG S/A Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
15/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:24
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 12:24
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA FERNANDA RANGEL SILVA CARVALHO
-
10/03/2025 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
10/03/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
-
09/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
06/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:25
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
06/02/2025 15:25
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 18:27
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
02/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800329-76.2025.8.19.0202
Symone Pinheiro de Queiroz
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 20:52
Processo nº 0260334-76.2021.8.19.0001
Zte do Brasil Industria Comercio Servico...
Autarquia de Protecao e Defesa do Consum...
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2021 00:00
Processo nº 0807151-24.2024.8.19.0006
Sergio da Silva Ribas
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcio Luciano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 15:06
Processo nº 0823505-03.2024.8.19.0014
Maria Carolina Aguiar Ribeiro de Andrade
Condominio do Edificio Lumiere
Advogado: Joao Paulo SA Granja de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 15:33
Processo nº 0801565-53.2022.8.19.0207
Joaquim Uzeda Cunditt
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2022 12:13