TJRJ - 0940303-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940303-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BAPTISTA DA SILVA THIAGO, VICENTE LUIS THIAGO RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Não existem preliminares a analisar e encontram-se presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviço da ré, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial e sua extensão, se for o caso.
Passo a analisar o pedido de provas.
O caso em tela envolve relação de consumo, motivo pelo qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
O pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, deve ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90.
No presente feito, considerando a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito.
Fixo o prazo de 15 dias.
Por derradeiro, faculto às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
19/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940303-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BAPTISTA DA SILVA THIAGO, VICENTE LUIS THIAGO RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Não existem preliminares a analisar e encontram-se presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviço da ré, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial e sua extensão, se for o caso.
Passo a analisar o pedido de provas.
O caso em tela envolve relação de consumo, motivo pelo qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
O pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, deve ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90.
No presente feito, considerando a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito.
Fixo o prazo de 15 dias.
Por derradeiro, faculto às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
18/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 13:51
Audiência Mediação realizada para 29/05/2025 13:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SLAIB CRUZ PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0940303-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BAPTISTA DA SILVA THIAGO, VICENTE LUIS THIAGO RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Certifico que a sessão de mediação presencial foi agendada para dia 29/05/25 às 13:00 h no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca da Capital) - Beco da Música 121 Lâmina V, sala 02.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUCIANA COSTA MARQUES SOUTO -
29/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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29/04/2025 18:33
Audiência Mediação designada para 29/05/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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