TJRJ - 0800772-93.2024.8.19.0256
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:04
em cooperação judiciária
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05/09/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre impugnação. -
26/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:24
Outras Decisões
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06/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora, por meio de sua patrona. -
08/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
À patrona da parte autora. -
03/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800772-93.2024.8.19.0256 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: LIDIANE DO NASCIMENTO RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela, proposta por MIGUEL DO NASCIMENTO RIBEIRO FALCÃO (DN 20/12/2018), representado por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, narrando, em síntese, que foi diagnosticado com Autismo (CID10:F84.0), encontrando-se matriculado na instituição ESCOLA MUNICIPAL ALAGOAS,mas vem encontrando profundas dificuldades na manutenção de seus estudos, principalmente porque o ente réu se recusa a disponibilizar um profissional de apoio escolar (acompanhante especializado) de forma individualizada, tal como assegura o ordenamento jurídico nacional e nos termos da prescrição expedida por profissionais médicos habilitados, apesar dos requerimentos da genitora junto à direção do colégio nesse sentido.
Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência para o fim de condenar a parte ré à obrigação de fazer, no sentido de determinar que o ente réu designe Agente de Apoio a Educação Especial para atuar como profissional de apoio escolar (mediador), prestando acompanhamento individualizado parao menino MIGUEL DO NASCIMENTO RIBEIRO FALCÃO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 28, XVII, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Petição inicial no ID 144485615, instruída com documentos.
Promoção do Ministério Público no ID 149935478, opinando favoravelmente à concessão da tutela de urgência.
Decisão no ID 153280625, deferindo a tutela antecipada requerida, para que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO providencie a contratação de mediador qualificado que atenda às demandas do infante, garantindo-se, assim, o ACESSO, a PERMANÊNCIA na escola e o MÁXIMO DESENVOLVIMENTO POSSÍVEL dos talentos e habilidades físicas, intelectuais, sociais e sensórias deMIGUEL DO NASCIMENTO RIBEIRO FALCÃO, matriculado na ESCOLA MUNICIPAL ALAGOAS, providência que deverá ser tomada no prazo de 5 dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Contestação no ID 162921179, requerendo a improcedência de todos os pedidos autorais, uma vez que o Município vem desenvolvendo políticas públicas educacionais progressivas, de modo a atender às necessidades de toda a população, cumprindo o seu papel constitucional, somado ao fato de que a Secretaria Municipal de Educação já disponibilizou o acompanhamento escolar para a parte autora.Na mesma petição, requer reconsideração do prazo fixado na decisão antecipatória de tutela e exclusão da imposição de multa diária em detrimento da Fazenda Pública.
Réplica no ID 164117685, informando quenão foi cumprida a obrigação.Petição no ID 168480451 ratificando.
Ofício da SME no ID 164180591, comunicando o acompanhamento do aluno por Agente de Apoio à Educação Especial.Ofício no ID 173275292, juntando informação de que o autor recebe atendimento educacional especializado na Sala de Recursos Multifuncionais da unidade.
Petição do MRJ no ID 1792483025, juntandoo Plano Educacional Individualizado do aluno encaminhado pelo Instituto Helena Antipoff da Secretaria Municipal de Educação no ID 179248303.
Manifestação do Ministério Público no ID180244641, opinando pela procedência do pedido autoral, em julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Petição noID 185701837, informando que o autor estavasendo acompanhado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese se amolda aos termos do artigo 355, I, do CPC.
A presente demanda tratadanecessidade de se oferecer mediador escolar aoautor, de modo individualizado, poistemdiagnósticode Autismo, afim de garantir o seu direito de acesso à educação.
Trata-se,portanto,do direito à educação que é assegurado na Constituição Federal, bemcomo nalegislação ordinária pátria e não é ser tratada comoum fimem simesmo, oumero aparatode enriquecimento cultural, masum verdadeiroinstrumento paraa construçãode umasociedade que se pretende justa, livre e solidária, a ser garantido à criança e ao adolescente com prioridade absoluta.
Além do dever moral e ético, estabelecem os artigos 208 e 227 da Constituição Federal que: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente narede regular de ensino;(...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) No mesmo diapasão, os artigos 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, in verbis: Art. 53.
A criança e oadolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II - direito de ser respeitado por seus educadores;III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente narede regular de ensino;IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016); V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
Não se olvida que a educação é direito de toda criança e adolescente (CF/88: artigos 6º, 205, 208, 227 e ECA: artigos 53 e 54), cabendo ao Poder Público o dever de assegurar a eficácia da norma, sob pena de fazer letra morta os direitos previstos no Estatuto da Criançae do Adolescente e na Constituição Federal.
A Lei 9394/96 estabelece, ainda, no artigo 5º, que: Art. 5º.
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.(...)§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
Portanto, se há carência ou irregularidade, por menor que seja, na oferta de educação da rede pública, deve ser prontamente suprida, evitando-se assim dano de difícil reparação não só às crianças e adolescentes, mas também ao futuro da sociedade como um todo, não se podendo admitir que as questões administrativas sirvam de justificativa para negar o direito fundamental da criança.
Acrescente-se ainda que o direito postulado em Juízo está assegurado na Constituição e na legislação infraconstitucional, notadamente a LEI Nº 12.764/12 (que trata da PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) e o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, Lei 13.146/2015, ratifica o direito à igualdade de oportunidades e não discriminação (artigo 4º), bem como o direitofundamental à educação, como é o caso dos autos.
Além disso, há legislaçãoMunicípiodo Rio de Janeiroespecífica sobre a educação especial - a Lei 5.554/2013, que estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências-, que não era respeitada pelo entepúblico municipal.
Observe-se queMEDIADOR“é aquele que,no processo de aprendizagem,favorece a interpretação do estímulo ambiental, chamando a atenção para os seus aspectos cruciais, atribuindo significado à informação recebida, possibilitando que a mesma aprendizagem de regras e princípios sejam aplicados às novas aprendizagens, tornando o estímulo ambiental relevante e significativo, favorecendo o desenvolvimento”, ou seja, atua no campo da relação professor-aluno.
No presente caso, o laudo médicojuntado com a petição inicial e demais documentos comprovam que MIGUEL DO NASCIMENTO RIBEIRO FALCÃOtem diagnóstico de transtorno do espectro autista,necessitando estar inserido em escola inclusiva, com presença de mediador e sala de recursos, essenciais para o seu melhor aprendizado..
Diante disso, há que se elaboraro plano educacional individualizado (PEI), para implementação de direitos fundamentais, aos quais deve ser assegurada a máxima efetividade, especialmente no que diz respeito a crianças, cujos direitos, segundo o constituinte, devem ser garantidos com prioridade absoluta, conforme o supracitado art. 227 da CF.
Assim, considerando o caráter fundamental do direito à educação, e seu caráter inclusivo, bem como o conjunto probatório, conclui-se pelo reconhecimento do direito daparte autoraà elaboração e implementação de plano educacional individualizado (PEI) e à assistência por mediador nas atividades escolares da rede pública.
Corroborando a argumentação supra, confira-se a jurisprudência do TJRJ: 0018477-95.2017.8.19.0026 – APELAÇÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Julgamento: 03/03/2020 “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ILTOLERÂNCIA À LACTOSE, À PROTEÍNA DO LEITE E AO GLÚTEN.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NEUROPEDIÁTRICO, FORNECIMENTO DE TERAPIAS DE REABILITAÇÃO QUE UTILIZA MODELO DIR/FLOORTIME, SUBMISSÃO À DIETA ALIMENTAR RESTRITIVA E INSERÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO REGULAR COM AUXÍLIO DE MEDIADOR.
INCIDÊNCIA DA LEI N.º 12.764/2012 QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DIREITOS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO.
DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRONUNCIAMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
ACESSO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE EXIGEM PROTEÇÃO SUFICIENTE. (...) 7) Necessidade de matrícula do autor em instituição de ensino regular próximo à sua residência, com guarida de mediador, além de se tratar de matéria afeta ao direito do cidadão à saúde, também encontra respaldo nos artigos 6º, caput, e 7º, XXV e 208, IV, todos da CRFB, que versam sobre o direito à educação. 8) Hipótese dos autos que restou devidamente comprovado que o autor é portador de transtorno do espectro autista, necessitando de abordagem multidisciplinar e medidas educacionais de inclusão, fazendo jus, portanto, ao tratamento individualizado por meio de professor de apoio.
Incidência das disposições do Decreto n.º 8.368/2014, que regula a Lei n.º 12.764/2012, e instituiu a ‘Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista’. 9) (...) 12) Recurso do autor ao qual se dá provimento.” Portanto,a inexistência de MEDIADOR,profissional com formação compatível e especializadano ensino para alunos com necessidades especiais,de acordo com as necessidades individualizadas, afeta o entendimento e a compreensão doinfante, restandoincontroverso que se o Poder Público não fornecer a prestação de serviço educacional adequado, corre-se o risco de gerar graves prejuízos ao desenvolvimento cognitivo da criança/adolescente, que por si só já é comprometido pela deficiência de ordem intelectual.
Não se trata de disponibilidade para atendimento exclusivo para o aluno, imposto pela parte autora, parecendo estar se imiscuindo em questão de política educacional, mas, sim, de efetivo cumprimento da legislação protetiva.
Ressalte-se que é imprescindível o acompanhamento efetivo e regular por um funcionário capacitado para atender as demandas, proporcionar comodidade e melhor adaptação do aluno, sendo dever do Poder Público assegurar à infante o direito à educação e à convivência comunitária, garantindo-se, assim, o ACESSO,a PERMANÊNCIA na escola e o MÁXIMO DESENVOLVIMENTOPOSSÍVEL dostalentos ehabilidades físicas, intelectuais, sociaise sensoriais.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, CONVOLANDO a decisão liminar em definitiva, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE SE MANTER O MEDIADOR COM CAPACIDADE E QUALIFICAÇÃO QUE ATENDAM ÀS NECESSIDADES DO INFANTE PARA TODO O ANO DE 2025 E OS SEGUINTES,POSTO QUE É SUA OBRIGAÇÃO GARANTIR O ACESSO À EDUCAÇÃO INTEGRAL E INCLUSIVA.
Condeno o réu ao pagamento de honorários no valor equivalente a 20% sobre o valor da causa.
Condeno ainda o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme art. 111, inciso II do CTN, ENUNCIADO FETJ n° 42 e SÚMULA n° 145 do TJRJ, uma vez que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO não está na posição de autor da ação, que lhe garantiria a isenção.
PRECEDENTES: “Apelação cível.
Direito Constitucional.
Direito à educação.
Ação de obrigação de fazer.
Matrícula em creche próxima à residência do apelado no Municípiode Niterói.
Sentença de procedência parcial do pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando ao réu que providencie a matrícula do autor em creche situada próxima à residência do apelado e, condenando-o ao pagamento da taxajudiciária.
Apelação da parte ré visando ao reconhecimento da perda do objeto ou à reforma da decisão em relação à taxajudiciária.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de Repercussão Geral (tema 548) a obrigação do poder público ofertar creche e pré-escola.
Proteção à criança e à família.
O cumprimento da obrigação após a propositura da demanda não importa em perda superveniente do objeto.
Taxajudiciáriadevida.
Inteligência dos Enunciados 145, TJ/RJ, e142 DO FETJ.Recurso conhecido e negado provimento para manter a sentença como lançada.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) –Data de Publicação: 05/07/2024.” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO COMPELIR O MUNICÍPIODE SÃO GONÇALO A DISPONIBILIZAR PROFESSOR DE APOIO PARA O AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA MUNICIPALIDADE.
Criança portadora de necessidades especiais que necessita de profissional que lhe preste apoio escolar.
Pretensão que encontra respaldo na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais.
Embora o Municípiogoze de isenção quanto às custas judiciais, corretamente reconhecida pela sentença, isso não significa a isenção quanto ao recolhimento da taxajudiciária.
Súmula 145 deste Tribunal e Enunciado 42 do FETJRJ.
Reforma da sentença, de ofício, também para consignar a obrigação de recolhimento da taxajudiciáriapelo Município, na forma da manifestação da D.
Procuradoria de Justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 03/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) – Data de Publicação: 05/07/2024”.
Por fim, nos termos do artigo 496, §3º, II, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para reexame.
P.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias a manifestação da patrona da parte autoraem executar os honorários.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
16/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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23/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 13:29
Juntada de petição
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26/12/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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