TJRJ - 0802488-10.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:21
Outras Decisões
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09/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:02
Desentranhado o documento
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09/06/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO TOFFANO COUTINHO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802488-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA TERESA SANTOS ABREU RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Defiro a gratuidade de justiça; 2.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; 4.
Determino, desde logo e independentemente de requerimento das partes, a produção da prova pericial contábil, como prova do juízo, e nomeio para o encargo o dr.
Andre Iung Torbey/Flavio Guimarães, de qualificação e demais dados depositados no SEJUD e de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários, salientando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e, por isso, nessa momento inicial, será remunerado pela ajuda de custo do SEJUD.
No prazo de quinze dias, apresentem as partes seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC); 5.
Deverá a parte ré apresentar ao perito a íntegra do extrato da conta PASEP da parte autora, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802488-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA TERESA SANTOS ABREU RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Defiro a gratuidade de justiça; 2.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; 4.
Determino, desde logo e independentemente de requerimento das partes, a produção da prova pericial contábil, como prova do juízo, e nomeio para o encargo o dr.
Andre Iung Torbey/Flavio Guimarães, de qualificação e demais dados depositados no SEJUD e de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários, salientando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e, por isso, nessa momento inicial, será remunerado pela ajuda de custo do SEJUD.
No prazo de quinze dias, apresentem as partes seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC); 5.
Deverá a parte ré apresentar ao perito a íntegra do extrato da conta PASEP da parte autora, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA TERESA SANTOS ABREU - CPF: *54.***.*19-68 (AUTOR).
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15/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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