TJRJ - 0814605-61.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814605-61.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MARCILIAN EUPHRAZIO ASSUMPCAO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer em face de ÁGUAS DO RIO em que parte autora alega que vem recebendo cobranças indevidas da concessionária ré.
Em provas, requereu a parte autora prova pericial, sendo que a parte ré nada requereu.
Rejeito a preliminar de carência daação por falta de interesse de agir, pois o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a apuração de eventual irregularidade no valor cobrado pela parte ré.
Defiro a produção de prova pericial em engenharia, requerida pela autora.
Para tanto, nomeio perito do juízo o Dr.
Fabrício Vieira Cunha Botelho, com Email: Dr.
João Ricardo Lima Rodrigues, e-mail [email protected] deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários, que ora arbitro em R$ 6.072 (seis mil e setenta e dois reais), quantia equivalente a 04 salários-mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC.
Com a juntada do laudo pericial, oficie-se à Divisão de Perícias Judiciais (DGJUR/DIPEJ) para inclusão no projeto, nos termos do anexo IV da Resolução nº 20/2006 do Conselho da Magistratura, devendo o perito firmar declaração de aceitação nos termos do anexo II da aludida Resolução. 6) Inexistindo impugnações, ou outras provas a produzir, voltem conclusos para sentença (GABIN1). 7) No mais, dê-se ciência ao Sr(a) perito(a) de que, sem prejuízo do cadastro no SEJUD, poderá o(a) mesmo(a), com o trânsito em julgado da sentença, valer-se da regra estipulada no art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, a qual também deverá ser observada pela Serventia, conforme abaixo se transcreve: "Art. 7º - Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, arcará esta com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido. § 1º - A parte sucumbente deverá comprovar o depósito junto à serventia judicial. § 2º - A serventia judicial intimará o perito para que este realize o reembolso do valor anteriormente recebido, através do recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial", conforme se verifica no Anexo 3. § 3º - Após a juntada da GRERJ quitada aos autos judiciais, a serventia deverá expedir o mandado de levantamento em favor do perito. § 4º - A serventia judicial comunicará ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, por e-mail, sobre o valor do depósito efetuado, o número do processo judicial em que a perícia foi realizada, o nome do perito e o número da GRERJ, de modo a permitir o controle dos valores reembolsados, sob pena de aplicação de falta disciplinar." SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
29/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:01
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802488-10.2025.8.19.0002
Vilma Teresa Santos Abreu
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Fabiano Toffano Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 14:30
Processo nº 0800415-66.2025.8.19.0034
Rosemy da Costa Oliveira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Mirella Pinto da Costa Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 11:47
Processo nº 0817832-38.2023.8.19.0087
Antonia da Cruz Franca
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Andrea dos Santos Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 16:01
Processo nº 0920782-58.2024.8.19.0001
Paulo Cesar Teixeira Filho
Grpqa LTDA
Advogado: Yann Romariz Castelpoggi Saliba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 17:15
Processo nº 0035658-06.2021.8.19.0209
STAR Motors Comercio e Tecnologia LTDA-M...
Lowtax Gestao Empresarial LTDA
Advogado: Guilherme de Carvalho Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2021 00:00