TJRJ - 0804191-55.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de VCELL Petrópolis Comércio e Serviço em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0804191-55.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MATTOS COSTA RÉU: VCELL PETRÓPOLIS COMÉRCIO E SERVIÇO, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
ADRIANO MATTOS COSTAajuizou esta ação contra VCELL Petrópolis Comércio e Serviço, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAe CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., porque, em 22/04/2022, comprou na loja da 3ª ré, pelo preço de R$ 1.049,00, um aparelho celular fabricado pela 2ª ré, que apresentou defeito na qualidade do áudio após três dias de uso.
O autor solicitou a troca à 3ª ré, mas esta negou-se a fazê-lo e o orientou a solicitar o reparo à assistência técnica.
O autor, então, levou o aparelho à 1ª ré no dia 27/05/2022, mas ele foi devolvido em 30/05/2022 com o mesmo defeito, pelo que retornou à assistência técnica no dia 08/06/2022.
Em 04/07/2022, o aparelho foi devolvido pela 1ª ré que, apesar de alegar não ter verificado defeito, fez constar na ordem de serviço que o defeito do áudio era resultado da última atualização do sistema operacional.
Em razão desses fatos, o autor postulou a devolução do valor pago pelo aparelho e uma indenização pelos danos morais suportados.
A 3ª ré (Casa e Vídeo) apresentou contestação no ID 24927992, instruída com os documentos do ID 24927998, em que sustentou que, na condição de comerciante, não tem responsabilidade pelo defeito do produto, tendo em vista a identificação da fabricante.
Informou ao autor que os aparelhos celulares que comercializa podem ser trocados em qualquer loja, no prazo de 48 horas, após o qual o produto deve ser analisado pela assistência técnica.
Por fim, rechaçou a ocorrência dos danos morais.
A 2ª ré (Samsung) apresentou contestação no ID 28441024, instruída com os documentos do ID 28441025 ao ID 28441027.
Afirmou que o aparelho foi analisado pela assistência técnica que, na primeira ordem de serviço, registrou a realização de reparo com a troca de peças e, na segunda, não constatou defeitos no produto.
Defendeu ausência de responsabilidade pelos danos afirmados em razão da inexistência de defeito no produto, que se encontrava em perfeitas condições de uso.
Por fim, sustentou a inocorrência dos danos morais afirmados.
A 1ª ré não apresentou contestação no prazo legal, consoante a certidão do ID 32175258, pelo que a sua revelia foi decretada no ID 43530032.
A réplica foi apresentada no ID 45138737, oportunidade em que o autor pugnou pela produção de prova pericial.
A decisão saneadora está no ID 56687675.
No ID 60266694, deferiu-se a produção da prova pericial requerida pelo autor.
O laudo pericial foi apresentado no ID 169879233, sobre o qual as rés manifestaram-se no ID 171560827 e ID 174146343.
O autor deixou de fazê-lo, como certificado no ID 176532396.
No ID 186204930, declarou-se finda a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia recai sobre a existência de vício no aparelho celular do autor, fabricado pela 2ª ré.
O produto foi adquirido em 22/04/2022 e enviado à assistência técnica ainda no período da garantia, onde foi efetuada a “troca do LCD”, e devolvido ao autor em 30/05/2022 (ID 23696828, ID 23696830).
Em 08/06/2022, o aparelho retornou à assistência técnica, onde não apresentou defeito, pois foi aprovado nos testes ali realizados, inclusive em relação ao retorno de áudio, motivo por que o resultado da análise foi o seguinte: “Após testes não identificamos anormalidade no funcionamento do produto.
Este se encontra funcionando de acordo com os padrões normais de fábrica” (ID 23696831, ID 23696835 e ID 23696836).
A prova pericial aqui produzida não verificou o defeito alegado pelo autor, já que o aparelho encontrava-se “bloqueado por mau uso”, pois, segundo o perito, “sofreu uma tentativa de desbloqueio irregular” (ID 169879233).
Nesse contexto, conclui-se que o vício de fabricação constatado no produto foi devidamente reparado pela assistência técnica da fabricante, na vigência da garantia e no prazo determinado no §1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, motivo por que a pretensão do autor deve ser rejeitada.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e condeno o autor a arcar com o pagamento das custas judiciais e demais despesas do processo, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, observado, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.
PETRÓPOLIS, 31 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
08/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMANTHA LISBOA PINTO DE FIGUEIREDO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0804191-55.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MATTOS COSTA RÉU: VCELL PETRÓPOLIS COMÉRCIO E SERVIÇO, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Diante da ausência de manifestação do autor, conforme certificado no ID 176532396, declaro finda a instrução processual.
Intimem-se e, após, voltem conclusos para sentença.
PETRÓPOLIS, 15 de abril de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
24/04/2025 19:32
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SAMANTHA LISBOA PINTO DE FIGUEIREDO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SAMANTHA LISBOA PINTO DE FIGUEIREDO em 22/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SAMANTHA LISBOA PINTO DE FIGUEIREDO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:05
Decorrido prazo de SAMANTHA LISBOA PINTO DE FIGUEIREDO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:05
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:42
Outras Decisões
-
07/11/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de SAMANTHA LISBOA PINTO DE FIGUEIREDO em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de SAMANTHA LISBOA PINTO DE FIGUEIREDO em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de VCELL Petrópolis Comércio e Serviço em 22/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de SAMANTHA LISBOA PINTO DE FIGUEIREDO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de VCELL Petrópolis Comércio e Serviço em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:02
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:24
Outras Decisões
-
06/10/2022 15:39
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:29
Decorrido prazo de VCELL Petrópolis Comércio e Serviço em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 00:23
Decorrido prazo de SAMANTHA LISBOA PINTO DE FIGUEIREDO em 22/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 09:37
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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