TJRJ - 0856638-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ COUTINHO em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0856638-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Desnecessária a apreciação da gratuidade de justiça requerida, ante a isenção legal de custas e verbas de sucumbência (e aí se inclui a taxa judiciária), ao teor do parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91.
Anote-se. 2.
Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, e não sendo viável a autocomposição em razão da indisponibilidade do direito posto em juízo, CITE-SE, por meio eletrônico (art. 242, §3º c/c art. 246, inc.
V, §2º do CPC/2015), o réu para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (nos termos do art. 335, inc.
III c/c art. 231, inc.
V e 183, §1º, todos do CPC).
Fica a Ré intimada, no mesmo mandado eletrônico, a apresentar, junto com a defesa, AS INFORMAÇÕES CADASTRADAS ACERCA DA PARTE AUTORA, inclusive cópia do procedimento administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) que concedera o benefício de natureza previdenciária (e eventual alta se for o caso), o histórico clínico do autor, especificando as doenças que deram inicialmente origem aquele benefício, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 3.
Ante a divergência sobre a obrigatoriedade, ou não, do Ministério Público intervir em todas as ações acidentárias, dê-se ciência ao seu ilustre representante para que diga se tem interesse em intervir neste feito.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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