TJRJ - 0812717-36.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812717-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA HELENA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora reclama direito à indenização securitária de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), em razão de figurar como única beneficiária do seguro de vida instituído por seu genitor, falecido em 27/04/2021, inicialmente contratado junto a 1ª Ré, Sulamérica Companhia de Seguros, a qual foi substituída pela 2ª Ré, Mafre Seguros, que negou o pagamento do valor contratado em virtude de ausência de documentação dos demais herdeiros.
Deferimento da gratuidade de justiça no id. 11.
Contestação da 1ª Ré no id.13 suscitando preliminar de falta de interesse de agir, em razão da falta de documentos para comprovar o aviso de sinistro de forma administrativa; no mérito, defendendo que não houve recusa, uma vez que sequer recebeu aviso de sinistro para promover o processo de regulação; que não há cobertura securitária para o sinistro objeto do feito por ter ocorrido fora do período de vigência da apólice.
Por fim, pleiteia o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da 2ª Ré no id. 18 suscitando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir; arguindo prescrição; no mérito, aduzindo que foi exigida a apresentação de documentos complementares de forma a viabilizar a indenização, porém a autora quedou-se inerte; que não houve qualquer recusa da seguradora ao pedido, mas sim suspensão do processo de regulação; que não há embasamento jurídico nem contratual para pagamento do pedido.
Por fim, pleiteia o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 24.
Determinada a intimação das partes em provas no id.26.
A 2ª Ré requerer produção de prova pericial médica indireta e documental suplementar, consistente na expedição de ofício, no id.29.
Nada foi requerido pela autora e pela 1ª Ré conforme id.28 e id. 30, respectivamente.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Inicialmente, ante a documentação acostada no id.14/17, determino a retificação do polo passivo da demanda para fazer constar como 1ª RéSul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A.
Rejeito a prejudicial de prescrição, por tratar-se de ação de cobrança visando ao recebimento de indenização securitária pelo beneficiário, em contrato de seguro de vida, aplicando-se à espécie o prazo decenal previsto no caput, do art. 205, do Código Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, visto que não foi apresentado qualquer documento capaz de desconstituir a presunção de veracidade advinda da declaração de hipossuficiência autoral, nem dos documentos que embasaram o deferimento do benefício.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de envio de documentos para abertura do processo de sinistro, visto que se confunde com o mérito, devendo ser resolvida na sentença.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a ação proposta se revela adequada e útil para a tutela jurisdicional pleiteada.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Partes capazes e regularmente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos se a cobertura morte deve ser paga à autora e em qual percentual, bem como se houve eventual carência da documentação exigida por lei para a regulação e liquidação do sinistro.
Defiro a produção de prova pericial médica indireta requerida pela 2ª Ré a fim de apurar a causa da morte do segurado e eventual risco excluído da cobertura.
Nomeio o médico Dr.
Antonio Carlos Fernandes, clínico geral, e-mail: [email protected] Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários periciais, que serão adiantados pela 2ª Réu, na forma do art. 95, caput, do CPC.
Com a apresentação dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Indefiro a expedição do ofício requerida pela 2ª ré no id.29, visto que em nada acrescentaria ao conjunto probatório, principalmente diante do deferimento da prova pericial.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
14/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA HELENA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *07.***.*39-18 (AUTOR).
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02/05/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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