TJRJ - 0808348-52.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:33
Recebidos os autos
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17/09/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/07/2025 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0808348-52.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA PEREIRA LISBOA RÉU: CLARO S.A.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
06/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA LISBOA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de Claro S.A. em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0808348-52.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA PEREIRA LISBOA RÉU: CLARO S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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09/05/2025 11:49
Revisão do Projeto de Sentença
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07/05/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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07/05/2025 18:21
Revisão do Projeto de Sentença
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07/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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06/05/2025 18:28
Revisão do Projeto de Sentença
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02/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 21:08
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 21:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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11/03/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 14:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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11/03/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 17:54
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 14:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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18/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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