TJRJ - 0022253-83.2019.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:18
Juntada de petição
-
07/08/2025 13:12
Juntada de petição
-
15/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:11
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO:/r/nJOSE CLEMILSON DOS SANTOS RANGEL propôs ação pelo rito comum, em face de BANCO PAN SA, em que requer a suspensão da cobrança das parcelas vincendas relativas ao contrato de nº 320825703-4, abstenção da parte ré de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição, em dobro, dos valores descontados de sua aposentaria, a partir de maio, indenização por danos morais, dentre outras providências.
Alega, ao abono de sua pretensão, que, em 14/05/2018, foi depositado, via TED, valor equivalente a R$1.061,20, em sua conta bancária.
Contudo, argumenta que jamais celebrou qualquer contrato com a parte ré a título de empréstimo, tendo, inclusive, contatado a mesma, a fim de regularizar a situação e devolver o valor recebido, sem êxito.
Informa que desconhece a assinatura aposta no contrato, motivo pelo qual afirma que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos./r/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 10-32 dos autos./r/nDecisão, às fls.36-37, em que defere a tutela antecipada./r/nEmbargos declaratórios, às fls.53-64, opostos pela parte ré./r/nCitada, a parte ré apresentou contestação de fls. 81-109 dos autos, em que argui, preliminarmente, a carência da ação por ausência de pressupostos processuais.
No mérito, requer a improcedência do pedido, sob o argumento de que as informações e os documentos necessários para contratação foram exigidos e conferidos e não continham quaisquer vestígios de adulteração.
Acrescenta que, se, na hipótese, contratou com pessoa diversa da parte autora, mas em nome desta, de forma alguma ocorreu por falta de diligência e cuidado com a identificação do contratante, não havendo razão aparente para não considerar idôneos os dados neles constantes./r/nDecisão, às fls. 144, em que recebe os Embargos Declaratórios, porém não os acolhe./r/nRéplica às fls. 166 dos autos./r/nDecisão saneadora às fls. 180-181, em que defere a prova pericial./r/nManifestação da parte ré, às fls.214, em que reitera não possuir interesse na realização da perícia, uma vez que, após análise interna, foram reconhecidas irregularidades nas assinaturas./r/nDeterminada a intimação do Perito, às fls. 219, para se manifestar quanto ao início dos trabalhos.
Em resposta, às fls.223./r/nConsiderando ter sido a prova pericial requerida pela parte autora, determinou-se sua manifestação, ante o alegado pela parte ré (fls.227).
Em resposta, às fls. 232, a parte autora desistiu da produção de prova pericial./r/nDeterminada a intimação da parte autora, às fls. 249, para se manifestar acerca do valor recebido em sua conta e se ainda se encontra de posse da referida quantia.
Em resposta, às fls. 270, a parte autora informa que ainda se encontra de posse da quantia./r/r/n/nII.
FUNDAMENTOS: /r/nTrata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora questiona os descontos indevidos havidos em seu benefício previdenciário, uma vez que os desconhece.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, os descontos impugnados são legítimos, porque fundamentados em contratos de empréstimo consignado firmados pela parte autora.
Essas, em resumo, as teses suscitadas./r/nSem preliminares a serem analisadas./r/nPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito. /r/nPrimeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. /r/nPor essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. /r/nEm que pese a premissa estabelecida, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. /r/nConforme se depreende da narrativa da inicial, a parte autora alega que, em 14/05/2018, foi depositado, via TED, valor equivalente a R$1.061,20, em sua conta bancária.
Contudo, argumenta que jamais celebrou qualquer contrato com a parte ré a título de empréstimo, tendo, inclusive, contatado a mesma, a fim de regularizar a situação e devolver o valor recebido, sem êxito.
Informa que desconhece a assinatura aposta no contrato, motivo pelo qual afirma que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos./r/nComo prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS (fls. 25) e documento que comprova a contratação fraudulenta, objeto da lide (fls.26-32). /r/nEm sua tese defensiva, a parte ré afirma que, se, na hipótese, contratou com pessoa diversa da parte autora, mas em nome desta, de forma alguma ocorreu por falta de diligência e cuidado com a identificação do contratante, não havendo razão aparente para não considerar idôneos os dados neles constantes./r/nComo prova de suas alegações, a parte ré juntou aos autos o contrato (fls. 124), cédula de crédito (fls.125-131), extrato de pagamentos (fls.132), fotocópia ilegível da carteira nacional de habilitação da parte autora (fls.133) e ficha cadastral de pessoa física (fls. 134-135) e declaração de residência/domicílio (fls.136)./r/nRegistre-se que, a parte autora, nega a celebração do contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, bem como afirma desconhecer a assinatura aposta no instrumento contratual./r/nConsiderando os relatos da parte autora e o fato de que, com veemência, afirma desconhecer os contratos, bem como a titularidade da conta corrente, na qual foi depositado os valores, a procedência do pedido para determinar a inexistência da relação jurídica é medida que se impõe./r/nNeste caso, orienta o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. (...)A parte autora afirmou que, assim que tomou ciência dos descontos indevidos, buscou solução junto à ré, sem sucesso, o que a levou a procurar a autoridade policial e lavrar boletim de ocorrência; alegação não impugnada pela parte ré.
As instituições financeiras não podem permanecer inertes e não buscar soluções efetivas para os problemas apontados pelas vítimas de fraudes.
O contrato fraudulento que gera descontos indevidos, em especial em pensão previdenciária, atinge a dignidade e a segurança do segurado, que, muitas vezes, depende integralmente do benefício para sua subsistência. (...) A parte autora impugnou o TED apresentado pela instituição financeira, aduzindo não ser titular de conta corrente perante a Caixa Econômica Federal e não ter recebido qualquer valor.
Portanto, mesmo que o banco apresente comprovante de TED, se o cliente nega a titularidade da conta beneficiária e a autenticidade da assinatura no contrato, a instituição financeira deveria comprovar a legitimidade da operação, a efetiva existência de conta corrente utilizada pela autora e a autenticidade dos documentos - o que não ocorreu.
Tema Repetitivo 466 do STJ.
Súmula 479 do STJ.
Não cabimento de compensação de valores.
Sentença parcialmente reformada para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da autora se dê na forma simples.
Sem honorários recursais.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO./r/r/n/n(0024819-96.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 22/01/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/r/n/nNo caso, é notória, e corriqueira, a prática de estelionato.
Lado outro, imputa-se ao fornecedor organizar-se estruturalmente, de forma adequada, para garantir ao usuário a segura prestação do serviço - legitimamente esperada.
Em consequência, responde o prestador de serviço por danos inerentes ao exercício da atividade executada, decorrentes, inclusive, de erro/fraude.
E, sabe-se, o estelionato configura fortuito interno, inexistindo excludente à responsabilidade perquirida.
Confira-se: cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar (verbete sumular n. º 94, deste E.
Tribunal de Justiça). /r/nNão logrou o réu fazer prova concreta no sentido de a autora de fato ter assinado o documento objeto da lide, não tendo pugnado pela produção de prova técnica a fim de comprovar a legalidade de sua conduta (fls.177), ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC. /r/nOportuno frisar que, às fls. 214, a parte ré reitera que não possui interesse na realização da perícia, uma vez que, após análise interna, foram reconhecidas irregularidades nas assinaturas./r/nConfigurada, portanto, a falha na prestação de serviços da parte ré, ao imputar à parte autora dívida de empréstimo não contratado, o que dá ensejo ao integral acolhimento dos pedidos formulados. /r/nNo caso dos autos, é plenamente cabível a pretendida devolução em dobro do valor pago pela parte autora, referente ao empréstimo não contratado, sendo incidente na hipótese o disposto no artigo 42, § único do CODECON ( O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ), não sendo o erro da parte ré, neste caso, minimamente justificável./r/nRegistre-se que, a respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064/SP, 2a Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
E, na hipótese destes autos, a conduta da parte ré referente a cobrança de empréstimo não contratado, em tese, considera-se culposa.
Dessa forma, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro. /r/nQuanto ao pedido de indenização do dano moral, entendo que razão assiste à parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, a parte autora sofreu transação ilícita relacionada a empréstimo indevido com desconto em seu benefício previdenciário, o que tem o condão de configurar o dano moral in re ipsa indenizável. /r/nConsiderando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades e, por fim, que apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto ( Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais -Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), fixo o valor de R$5.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas./r/r/n/nIII.
DISPOSITIVO:/r/nEm face de todo o exposto, CONFIRMO a decisão antecipatória de fls.36-37 dos autos, tornando definitivo os seus efeitos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência:/r/ni.
DECLARO a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a parte ré;/r/nii.
CONDENO a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados em razão dos contratos de empréstimo, a partir do mês de maio/2018, em dobro, corrigido em conformidade com os índices do TJERJ a contar de cada desconto realizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil), ressalvado o direito de retenção dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora, os quais ainda encontra de sua posse;/r/niii.
CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso (na forma do artigo 398 do Código Civil c/c na forma do enunciado n. 54 de Súmula do E.
STJ)./r/nOFICIE-SE AO INSS PARA QUE CANCELE OS DESCONTOS EM FAVOR DA PARTE RÉ, REFERENTE AO CONTRATO DE Nº 320825703-4, CUJA CÓPIA DEVE ACOMPANHAR O OFÍCIO. /r/nCustas pela parte ré./r/nFixo os honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do defensor, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/03/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 13:13
Conclusão
-
06/03/2025 12:35
Remessa
-
21/11/2024 15:13
Juntada de documento
-
13/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:40
Desentranhada a petição
-
11/11/2024 17:32
Conclusão
-
11/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 19:31
Conclusão
-
07/09/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:54
Juntada de petição
-
04/06/2024 19:03
Juntada de petição
-
04/06/2024 14:19
Juntada de documento
-
02/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:49
Juntada de documento
-
23/01/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:29
Conclusão
-
17/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:07
Juntada de documento
-
29/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:36
Conclusão
-
16/06/2023 10:12
Remessa
-
24/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:55
Juntada de documento
-
16/02/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 13:47
Desentranhada a petição
-
14/02/2023 11:55
Conclusão
-
14/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:14
Juntada de documento
-
28/09/2022 06:37
Juntada de documento
-
31/05/2022 16:58
Juntada de documento
-
30/05/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 10:53
Conclusão
-
24/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:27
Juntada de documento
-
16/02/2022 15:43
Juntada de documento
-
15/02/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 10:53
Conclusão
-
09/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 23:01
Juntada de documento
-
13/10/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 10:15
Decretada a revelia
-
09/09/2021 10:15
Conclusão
-
12/08/2021 11:01
Juntada de documento
-
11/08/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 16:59
Reforma de decisão anterior
-
02/08/2021 16:59
Conclusão
-
02/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:54
Juntada de petição
-
30/04/2021 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 17:22
Conclusão
-
22/04/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 13:55
Juntada de petição
-
25/11/2020 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 23:08
Outras Decisões
-
11/11/2020 23:08
Conclusão
-
11/11/2020 23:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:49
Juntada de petição
-
05/08/2020 12:21
Juntada de petição
-
28/07/2020 08:52
Juntada de documento
-
27/07/2020 19:02
Juntada de petição
-
24/07/2020 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2020 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2020 16:59
Conclusão
-
23/07/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 11:26
Juntada de petição
-
26/05/2020 09:42
Juntada de documento
-
21/05/2020 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 16:17
Juntada de documento
-
03/03/2020 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 14:23
Juntada de petição
-
23/10/2019 10:54
Juntada de documento
-
15/10/2019 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2019 16:03
Decretada a internação sanção de parte
-
11/10/2019 16:03
Conclusão
-
11/10/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 15:26
Juntada de petição
-
30/07/2019 11:25
Juntada de petição
-
29/07/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 16:12
Documento
-
12/07/2019 11:30
Expedição de documento
-
01/07/2019 17:40
Expedição de documento
-
13/06/2019 16:53
Juntada de documento
-
13/06/2019 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2019 17:00
Conclusão
-
12/06/2019 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 15:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciente • Arquivo
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