TJRJ - 0808882-96.2022.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808882-96.2022.8.19.0209 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RICARDO MENDES TELLES RÉU: THEJUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP CONFRONTANTE: ADILSON BARRETO DA SILVA, OCUPANTE NÃO INFORMADO(AV SALVADOR ALLENDE 4765 LT 2) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AV SALVADOR ALLENDE 4765 LT 2, MORADOR NÃO INFORMADO (AV SALVADOR ADENDE 4765 LT 4) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AV SALVADOR ADENDE 4765 LT 4, ALVARINO DA SILVA DAS EIRAS, JOSÉ MIGUEL DE FRANÇA FILHO, JOÃO BATISTA DA SILVA Trata-se de ação de usucapião entre as partes acima epigrafadas, a qual foi emendada a fls. 167757924, aduzindo o autor, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da lide mediante cessão da posse, o qual não possui matrícula no RGI, pois diz respeito a uma porção de um lote maior.
Alega ser possuidor do imóvel há mais de 52 anos de forma ininterrupta e sem oposição, ficando comprovados os requisitos da prescrição aquisitiva, conforme art. 1.238, parágrafo único do CC.
Ocorre que o próprio autor informa que o réu já moveu ação possessória, processo número 0008708-17.2017.8.19.0203, cujo pedido foi julgado improcedente.
Ora, se o réu buscou recuperar sua posse com a propositura de ação judicial no ano de 2017, não há que se falar no preenchimento dos requisitos legais de posse mansa, pacífica e sem oposição pelo prazo determinado em lei, pelo que ausente uma das condições da ação, qual seja. o interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas ex lege, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê- baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. ab RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
29/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 06:58
Conclusos para despacho
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16/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 20:17
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:07
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIS PHELIPPE SOARES PERNASETTI em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIS PHELIPPE SOARES PERNASETTI em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:22
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de LUIS PHELIPPE SOARES PERNASETTI em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de ERICCA SOARES PERNASETTI em 27/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:14
Declarada incompetência
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05/05/2022 12:57
Conclusos ao Juiz
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05/05/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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