TJRJ - 0801780-47.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801780-47.2023.8.19.0028 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0801780-47.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01075946 AGTE: PEDRO PASSOS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 ADVOGADO: NYLO FRANCO BATISTA OAB/RJ-239462 AGDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: RICARDO NEGRÃO OAB/RJ-243338 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0801780-47.2023.8.19.0028 Agravante: Pedro Passos de Oliveira Júnior Agravado: Itaú Unibanco S/A DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
13/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial Cível nº 0801780-47.2023.8.19.0028 Recorrente: Pedro Passos de Oliveira Júnior Recorrido: Itaú Unibanco S/A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, fls. 54/60, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 21ª Câmara de Direito Privado, fls. 39/40 e 50/52, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS E NARRATIVA QUE DEMONSTRAM AS POSSIBILIDADES DA AUTORA EM ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
AÇÃO REVISIONAL PARA DISCUSSAO DE VALORES SUPERIORES A R$ 200.00,00 IMPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INEXISTÊNCIA.
Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante.
Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal.
Mera irresignação em face das conclusões do acordão que negou provimento ao recurso, sem indicação da obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
Outrossim, como meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração que se REJEITAM." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 7º, 9º, 99, § §2º e 3º, 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil.
Insurge-se contra a ausência de intimação antes da revogação do benefício da gratuidade de justiça, para que pudesse comprovar os requisitos necessários para seu deferimento.
Aduz, ainda, que a decisão é carente de fundamentação.
Contrarrazões, fls. 64/72. É o brevíssimo relatório.
Defiro a gratuidade de justiça adstrita a este recurso.
O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas nos autos, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Com efeito, versa a ação sobre revisão de contratos em valores superiores s R$ 200.000,00, não se verificando nos autos a incapacidade financeira do autor apelante para arcar com as custas e eventuais honorários advocatícios.
Além da aparência exterior de riqueza, fato que a autora não trouxe aos autos qualquer documento a comprovar-lhe a renda ou sua condição de hipossuficiente (...)" (fl. 40).
Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2081592/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
13/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:13
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 11:44
Juntada de carta
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07/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:31
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 15:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:12
Juntada de petição
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO PASSOS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *51.***.*96-22 (AUTOR).
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08/03/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:11
Declarada incompetência
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06/03/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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