TJRJ - 0813621-96.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:44
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial Cível nº 0813621-96.2023.8.19.0203 Recorrente: PRISCILLA QUEIROZ DE SOUZA Recorrido: BANCO VOLKSWAGEN S A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 16/24, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 09/14, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
Requerimento de gratuidade já indeferido por decisão preclusa.
Inteligência do artigo 507 do CPC.
Ausência de recolhimento que leva ao cancelamento da distribuição, nos exatos termos do artigo 290 do CPC.
Decisão que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao 98 e 99, §2° Código de Processo Civil.
Aduz, em síntese, que preenche os requisitos necessários para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões, fls. 33/37. É o brevíssimo relatório.
O exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pela parte recorrente e a questão efetivamente analisada pela Câmara de origem, pois neste recurso argumenta que preenche os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça.
No entanto, a Câmara de Origem decidiu que o pedido de gratuidade de justiça resta prejudicado, se encontrando a matéria preclusa, em decorrência da decisão não impugnada pela Apelante no momento oportuno.
Portanto, sua admissão esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO PELO COLEGIADO.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ACÓRDÃO.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
O art. 557 do CPC/1973, alterado pela Lei n. 9.756/1998, objetivando a celeridade processual, delegou poderes ao relator para, por decisão unipessoal, inadmitir recurso quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo tribunal, ou de cortes superiores. 2.
Esta Corte possui a compreensão de que o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado convalida eventual ofensa ao art. 557 do CPC/1973 pela apreciação de recurso em desacordo com as hipóteses previstas em seu texto, suprindo o necessário esgotamento da instância ordinária. 3.
Não há como conhecer de recurso especial que aponta, como violados, dispositivos de lei sem pertinência temática com o decidido pelo Tribunal a quo. 4.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 616089/SP - Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 25/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2019). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283/STF.
ALEGADA OFENSA AO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO APELO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
22/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:01
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 13:41
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 14:45 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/06/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILLA QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *97.***.*77-80 (AUTOR).
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19/04/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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