TJRJ - 0802590-07.2025.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIA EUGENIA BARROSO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/05/2025 06:00.
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05/05/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 DECISÃO Processo: 0802590-07.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA EUGENIA BARROSO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC (Lei 13.105/2015), sendo verossimilhantes as alegações da parte autora e, ainda, considerando-se que o serviço prestado pela ré é de natureza essencial, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no endereço residencial da parte autora, no prazo de 24 horas, bem como que se abstenha de interromper o serviço à referida unidade consumidora, apenas pela falta de pagamento de valores referentes ao TOI cuja legalidade será discutida na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se com a urgência que o caso requer.
MAGÉ, 29 de abril de 2025.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular -
29/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:32
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim.
-
29/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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