TJRJ - 0102655-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:25
Remessa
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24/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:41
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Apresentada apelação adesiva, cumpra-se o disposto no art. 1.010, § 2º, do CPC.
Dê-se vistas ao Ministério Público, caso atuante no feito.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem resposta, certificados, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. -
24/06/2025 07:05
Conclusão
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24/06/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:56
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por KELLY SANTOS PEREIRA em face de NATURGY - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG.
Alega a autora ser cliente da ré sob o nº935675- 7.
Aduz que teve seu serviço de fornecimento de gás cortado em 21/08/2023 supostamente por estar em débito com as faturas com vencimento em abril e maio/2023.
Afirma, contudo, que as faturas estavam quitadas e o corte teria sido indevido.
Requereu em sede de antecipação de tutela o restabelecimento do serviço e no mérito a confirmação da tutela além de indenização por danos morais./r/r/n/nDecisão às f. 40, deferindo a tutela de urgência em sede de plantão./r/r/n/nDespacho às fls. 57 deferindo a Gratuidade de justiça e determinando a citação./r/r/n/nO réu apresentou contestação tempestiva às f.72 aduzindo culpa exclusiva da parte autora afirmando que a parte autora solicitou instalação de gás em outro endereço e, portanto, estava arcando com contas de outro usuário.
Requereu ao final a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica do autor às f. 298./r/r/n/nDespacho às f. 307 intimando as partes em provas./r/r/n/nPetição do autor às f. 112 instruída com os documentos de f. 115/121./r/r/n/nPetição da parte ré às f. 321 requerendo a produção de prova pericial./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 325 determinando a produção de prova pericial./r/r/n/nPetição da autora às fls. 374 informando não residir mais no endereço./r/r/n/nNova decisão às fls. 381/382 reputando desnecessária a prova pericial, reconsiderando o deferimento da prova e intimando as partes em alegações finais./r/r/n/nAlegações finais do réu às fls. 392 e certidão de inércia da parte autora às fls. 410./r/r/n/nDecisão encaminhando os autos ao Grupo de sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nO feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito./r/r/n/nNo mérito, o ponto controvertido da demanda consiste em apurar a existência ou não de falha na prestação do serviço nos termos delineados em decisão de fls. 381./r/r/n/nTrata-se de relação de consumo, uma vez que o réu é prestador de serviços colocados no mercado (energia), ao passo que o autor é destinatária final de tais serviços, atraindo a regência da Lei 8.078/90, conforme seus artigos 2º e 3º./r/r/n/nAduz a autora que teve seu fornecimento de gás interrompido inobstante estar com suas faturas pagas.
Em contestação o réu não nega o corte, contudo imputa o corte ao erro da própria autora ao proceder ao cadastramento de endereço incorreto, afirmando que em seu cadastro consta endereço que não lhe pertence./r/r/n/nAfirma a ré que o equívoco no cadastramento do endereço somente foi descoberto quando do cumprimento da tutela e comparecimento dos prepostos ao local sendo constatado que o endereço em que a autora residia era diverso do por ela cadastrado. /r/r/n/nA Autora narrou residir na Av.
Lúcio Tomé Feteira, nº 312, B1D B08/403, o que consta da fatura anexada à petição inicial (fls. 20), e comprova inexistência de débito atrelado àquela unidade quando do corte em 21/08/2023.
No entanto, os documentos apresentados pela Autora estão relacionados ao cliente nº 9356375-7, exceto a fotografia do medidor lacrado C21D0095233D, diverso daquele atrelado ao real endereço da Autora, C17L0008081D (fls. 20)./r/r/n/nPortanto, está demonstrado que a Autora não reside no local indicado na fatura de cobrança apresentada, mas naquele indicado pela Ré o que ensejou as cobranças, já que as contas que apresentou como quitadas se referem a endereço diverso.
Ressalta-se que apesar de ter tomado ciência do fato não retificou seu endereço quando da apresentação da réplica nem esclareceu os questionamentos das incorreções de endereço demonstradas nos autos se limitando a sustentar que houve confusão pela ré quanto ao endereço, sem comprovar suas alegações, ao passo que a ré demonstrou pelos documentos colacionados em contestação a todo momento a autora indicou endereço equivocado./r/r/n/nPortanto, considerando ter havido erro da autora na indicação de seu endereço não há a irregularidade da cobrança, não havendo que se falar em dano moral ou restituição, já que foi a autora quem causou os fatos./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, razão pela qual e revogo a tutela concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade deferida./r/r/n/nO registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 11:27
Conclusão
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29/04/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:23
Remessa
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12/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:38
Conclusão
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12/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:19
Juntada de petição
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14/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:46
Conclusão
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13/02/2025 16:46
Outras Decisões
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12/02/2025 21:34
Juntada de petição
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10/02/2025 18:45
Juntada de petição
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10/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:18
Outras Decisões
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07/02/2025 13:18
Conclusão
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26/11/2024 18:42
Juntada de petição
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12/11/2024 11:11
Juntada de petição
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06/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:28
Conclusão
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23/09/2024 16:58
Juntada de petição
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31/07/2024 19:49
Juntada de petição
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02/07/2024 21:16
Juntada de petição
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02/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 18:20
Conclusão
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16/04/2024 18:25
Juntada de petição
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02/04/2024 16:40
Juntada de petição
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01/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 07:27
Conclusão
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22/03/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:57
Juntada de petição
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07/12/2023 18:55
Juntada de petição
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13/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 10:46
Conclusão
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29/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:58
Redistribuição
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28/08/2023 10:53
Remessa
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28/08/2023 02:45
Documento
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25/08/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 18:24
Conclusão
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25/08/2023 18:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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