TJRJ - 0803208-10.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONIDIO MOREIRA DE FARIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803208-10.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDIO MOREIRA DE FARIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 143263510, arguindo preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no ID n.º 150758590.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a regularidade das cobranças efetuadas da parte autora; a necessidade de se trocar o relógio medidor da residência da parte autora; a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
DOS MEIOS DE PROVAS A parte autora requereu a produção de prova pericial.
Contudo, a prova pericial não se mostra necessária no caso em apreço, tendo em vista que a questão trazida à apreciação deste juízo pode perfeitamente ser analisada com base nas faturas juntadas aos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO a realização de prova pericial.
A produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
12/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de INGRID MARIANE SIMAO DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de INGRID MARIANE SIMAO DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONIDIO MOREIRA DE FARIA - CPF: *72.***.*36-68 (AUTOR).
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09/05/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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