TJRJ - 0003082-10.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:01
Remessa
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19/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 19:18
Juntada de petição
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30/05/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:46
Juntada de petição
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19/05/2025 21:28
Juntada de petição
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19/05/2025 21:18
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos por ESPÓLIO DE SUELI RIBAS DE MAGALHÃES em face de CLAUDIO SANTOS DA ILVA e ALEX LIMA REGO. /r/r/n/nAlega a parte embargante iliquidez do título, em razão de o crédito pleiteado pelos embargados, a título de honorários advocatícios contratuais, ainda encontrar-se sub judice.
Alega que até o final de 2020 não havia recebido qualquer valor, a ensejar a rescisão motivada do contrato celebrado com os embargados.
Defende que caso seja devido qualquer valor aos embargados, seria apenas o valor da cláusula penal.
Aduz que não há provas, portanto não reconhece os valores devidos a título de um contrato verbal supostamente celebrado entre as partes.
Afirma, por fim, que há excesso na execução. /r/r/n/nA inicial veio instruída com documentos de ID 17/24. /r/r/n/nJustiça gratuita deferida ID 197. /r/r/n/nEfeito suspensivo deferido ID 208/209. /r/r/n/nResposta aos embargos ID 224/229, por meio do qual impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, serem infundadas as alegações da parte embargante.
Defende que o contrato de honorários é título executivo e a ausência de comprovação de infração contratual por parte dos embargados. /r/r/n/nRevogação do efeito suspensivo ID 237, diante da ausência de garantia do juízo ou caução idônea. /r/r/n/nSaneador no ID 264/265 em que foram fixados como pontos controvertidos a nulidade e liquidez do título executivo e excesso de execução. /r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e passo a decidir. /r/r/n/nA causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. /r/r/n/nNo que tange à alegada ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, observa-se que o contrato assinado entre as partes prevê, em sua 2ª Cláusula, a obrigação de a embargante pagar, a título de honorários advocatícios, 30% de qualquer valor que vier a receber. /r/r/n/nDe fato, o contrato de honorários advocatícios pode ser tido como título executivo quando cumpridos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, conforme regula o art. 24 da Lei 8.906/84. /r/r/n/nPrevê ainda o art. 24, §5º da Lei nº 8.906/84 que a rescisão do contrato não extingue o direito do advogado aos honorários advocatícios, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual, salvo renúncia expressa. /r/r/n/nAssim, nos contratos de prestação de serviços advocatícios que contenham cláusula de êxito, a cobrança dos honorários está sujeita à obtenção de sucesso pela parte representada, como resultado da atuação do advogado contratado, e é vinculada ao proveito econômico obtido. /r/r/n/nDestarte, não obstante a demonstração de saldo, no valor de R$219.737,80, os embargados não comprovaram o recebimento de quaisquer valores pela parte embargante. /r/r/n/nInclusive, na própria inicial da ação de execução de título extrajudicial, afirma-se que não é possível neste momento aferir o valor correto e atualizado a ser recebido pelos Executados, pois nos termos do contrato de honorários o valor será de 30% (trinta por cento) na data do recebimento. /r/r/n/nDeste modo, não sendo concretizada a condição estipulada por esta cláusula - qual seja o recebimento pelo embargante de valores - não se encontram presentes os requisitos da liquidez e exigibilidade. /r/r/n/nDe igual modo, em relação aos valores devidos pela distribuição da ação de reconhecimento de união estável, não há provas suficientes nos autos para aferir os termos firmados entre as partes. /r/r/n/nPara tanto, seria necessária dilação probatória para que se prove os valores firmados entre as partes, o que é incompatível com o rito da execução de título extrajudicial, a evidenciar a ausência de higidez do título executivo. /r/r/n/nNeste passo, o título de crédito objeto destes autos não detém força executiva, de modo a não preencher todos os requisitos constantes no art. 783 do CPC/15, pois se fundamente em um contrato com cláusula contratual inexigível que acarreta a iliquidez do crédito cobrado. /r/r/n/nConfira-se: /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1.
Embargos à execução opostos em 15/05/2018.
Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos.
Súmula 568/STJ. 5.
Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB).6.
Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. /r/r/n/n(REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução em razão do reconhecimento da iliquidez e inexigibilidade do título executivo e declaro extinta a execução, com base nos art. 803, I e III do CPC. /r/r/n/nCondeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do embargante em 10% sobre o valor da causa. /r/r/n/nTraslade-se a cópia desta decisão para os autos da execução. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial. /r/r/n/nP.I. -
23/03/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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23/03/2025 10:03
Conclusão
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23/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 09:17
Conclusão
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27/11/2024 04:50
Juntada de petição
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18/10/2024 06:55
Conclusão
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18/10/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:25
Juntada de petição
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31/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:45
Decisão anterior
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29/07/2024 13:45
Conclusão
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29/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:38
Conclusão
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28/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:00
Juntada de petição
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03/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 17:31
Conclusão
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24/04/2024 13:13
Juntada de petição
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24/04/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:50
Conclusão
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19/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:16
Juntada de petição
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01/04/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:56
Conclusão
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06/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:41
Juntada de petição
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17/11/2023 14:31
Conclusão
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17/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:13
Juntada de petição
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19/10/2023 16:29
Juntada de petição
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10/10/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:32
Conclusão
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27/09/2023 17:32
Assistência judiciária gratuita
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27/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 08:57
Apensamento
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20/07/2023 11:45
Conclusão
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20/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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