TJRJ - 0802892-41.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0802892-41.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ROBERTO ROCHA DOS SANTOS RÉU: GUSH-CAR AUTO PECAS LTDA, FLUID SYSTEM DO BRASIL S/A Conheço dos Embargos de Declaração eis que tempestivos e os acolho, tornando sem efeito a r.sentença do ID 177356039 que constou nos autos por erro material.
Passo a r.sentença.
ELIAS ROBERTO ROCHA DOS SANTOS moveu em face de GUSH-CAR AUTO PECAS LTDA, FLUID SYSTEM DO BRASIL S/A ação indenizatória, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial, a parte autora alegou queé proprietário do veículo Chevrolet Celta 2013/2014, que apresentou falhas e foi levado à oficina Educente Car, em Magé/RJ.
Após diagnóstico, o autor comprou peças indicadas pelo mecânico na primeira ré (loja) em 22/06/2021, incluindo uma bomba de óleo fabricada pela segunda ré.Pouco tempo depois do reparo, o veículo voltou a apresentar falhas.
Ao desmontar o motor, constatou-se que a bomba de óleo quebrou-se no encaixe do virabrequim, travando o motor por falta de lubrificação.
O autor retornou à primeira ré, que apenas trocou a peça, mas não arcou com os demais prejuízos.
O autor teve de pagar nova mão de obra e usinagem.
Que após, buscou o ressarcimento junto à segunda ré (fabricante), mas teve o pedido negado.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação na reparação civil por danos morais.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade de justiça.
Foi deferida a tutela de urgência antecipada.
Citada, a parte ré GUSH-CAR AUTO PEÇAS LTDA - Mapresentou contestação.
Em síntese, alegou que o laudo técnico indica que a quebra da peça pode ter sido causada por fatores externos, como instalação incorreta ou uso de óleo inadequado, e não por defeito de fabricação.
Por fim, alegou inexistência de danos morais.Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré FLUID SYSTEM DO BRASIL S/A, apresentou contestação.
Em síntese, alegou que odocumento de despesa é incompleto e não justifica o valor pedido.
Também não há comprovação de que o autor deixou de trabalhar ou perdeu lucros.
A perícia feita mostra que a peça não tinha defeito de fabricação e que o problema pode ter sido causado por má manutenção.
Por fim, alegou inexistência de danos morais.Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Verifico que consta preliminares pendentes de apreciação.
No ID 44050878, a parte ré GUSH-CAR AUTO PEÇAS LTDA - ME alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão.
A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Ainda, como prejudicial, a parte ré FLUID SYSTEM DO BRASIL S/Aalegou decadência.
Rejeito a tese defensiva.
A decadência (art. 207 e ss.
Do CC) é a perda do direito potestativo.
Nos termos do art. 26 do CDC, aplica-se para vícios aparentes ou de fácil constatação.
No caso concreto, trata-se de pretensão indenizatória de reparação civil por danos materiais e morais.
De acordo com o STJ, não se aplica o art. 27 do CDC quando não é o caso de fato do serviço (acidente de consumo, por exemplo), no que incide o art. 206, §3o, V, do CC, com a aplicação de prazo prescricional trienal.
Na situação fática em tela, como o caso se deu em 22/07/2021, e a ação foi ajuizada em 09/08/2022, sendo interrompida a prescrição pelo despacho do juiz que ordenou a citação (art. 202, I, do CC), em 23/08/2022, verifica-se que não há que se falar em prescrição.
Dessa forma, não há preliminares pendentes.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Sem razão a parte autora.
No processo civil contemporâneo, tem-se uma processualística voltada, de fato, à primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC), de forma justa e efetiva, aliando a celeridade processual, com a cooperação das partes e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 6º do CPC.
Ao magistrado é dada a nobre tarefa de julgar, e às partes o de peticionar, lutando por seus direitos.
Neste sentido, por conta da inércia da jurisdição, em uma leitura hermenêutica do art. 370 do CPC, à luz da filtragem normativo-constitucional, não deve o juiz impor a realização de prova processual, de ofício, quando o patrono da causa, intimado, não o pediu, com vistas à imparcialidade e à paridade de armas.
De acordo com Lênio Streck: “Conforme a lei, o juízo determina que as partes digam das provas que pretendem produzir.
Por incrível que possa parecer, a parte autora diz que nada há a produzir.
Por consequência, a parte ré solicita o julgamento antecipado, mas, em caso de prosseguimento para a instrução, requer a produção de prova documental nova e o depoimento pessoal da parte autora.
Por alguma razão há troca de juízes.
O novo determina, de ofício, a produção de perícia contábil para verificar os prejuízos alegados pela autora.
A pergunta é: se a parte autora diz que não há mais provas para produzir, qual é a razão pela qual o juiz “assume a causa” por ela? Os direitos eram indisponíveis? Não.
Então? Não é necessário explicitar mais o exemplo para entender os limites e a ultrapassagem dos limites feitos por uma decisão desse jaez.
Neste caso, se é de ofício a prova, cabe a pergunta: o juiz, ele mesmo, por sua conta, faz os quesitos? Quem paga o perito? De quem é(ra) a dúvida para o deslinde? O autor, instado, nada produziu além do que tinha feito na inicial.
O direito era seu.
Dele dispunha.
Correu o risco. [...] Em suma: pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir.
Isso porque, do contrário, o juiz jamais poderá julgar o mérito sob o fundamento de que a parte não provou, como lhe incumbia, o fato constitutivo do direito alegado (373, I) ou o fato desconstitutivo (373, II), porquanto se há prova necessária a ser realizada, cumpre ao juiz determinar sua produção de ofício.
Não o fazendo, não pode julgar o mérito.
Simples assim”.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-set-15/senso-incomum-limites-juiz-producao-prova-oficio-artigo-370-cpc Se, para a constatação do alegado na inicial, é mister a realização de prova técnica pericial, para a comprovação do nexo de causalidade, o ônus é da parte autora em requerê-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste mesmo sentido, a Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
Ocorre que, intimada para a produção de outras provas, a parte autora não o requereu, em sua manifestação de fl. 140076706, operando-se preclusão temporal, tendo restada prejudicada a comprovação do fato constitutivo de seu direito, por sua própria inércia.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a única prova técnica apresentada é um laudo emitido por oficina particular, contratada pela própria parte autora.
Tal documento, por sua natureza unilateral, não possui força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar o defeito alegado e seu nexo de causalidade com os danos descritos.
Trata-se, portanto, de prova frágil, que não permite a formação de um juízo de certeza acerca da responsabilidade das rés pelos prejuízos narrados.
Salienta-se, no mais, que, a despeito de o art. 370, “caput”, do CPC, estabelecer que cabe ao magistrado a direção do processo, a produção de provas de ofício é faculdade do juízo.
Isto é, o dispositivo legal considera um permissivo ao juiz, e não uma imposição legal, de sorte que este magistrado entende que não se coaduna com o princípio da inércia da jurisdição e a visão dialética do processo civil democrático contemporâneo a determinação de prova de ofício.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 12 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/04/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MAIARA COELHO GOMES em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:46
Outras Decisões
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06/08/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MAIARA COELHO GOMES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de DARIN JOSE SOARES FARES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MAIARA COELHO GOMES em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de DARIN JOSE SOARES FARES em 15/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ADELMO DA SILVA EMERENCIANO em 10/08/2023 23:59.
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18/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:22
Outras Decisões
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10/08/2022 06:47
Conclusos ao Juiz
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10/08/2022 06:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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