TJRJ - 0807370-43.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA CAMPOS em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JORDAO MARINHO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0807370-43.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO ANTENOR RIOS ALAYAM RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Cuida-se de demanda em que se questiona a cobrança excessiva em fatura de consumo de energia, em razão de alegada irregularidades constatadas no sistema de medição da unidade consumidora da autora, fundamentando sua pretensão no argumento de que a apuração da evidente irregularidade teria ocorrido de forma unilateral, motivo pelo qual se caracterizaria como arbitrária.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas e nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
O ponto controvertido da presente demanda resume-se na eventual ilegalidade da lavratura do Termo de Ocorrência -TOIindicado na inicial e a desproporção do valor cobrado quando comparado ao efetivo consumo de energia da unidade consumidora.
Considerando o ponto controvertido acima e as provas juntadas aos autos, entendo que o meio de prova mais adequado ao deslinde do feito é o pericial.
Diante disso, nomeio para o encargo o Dr.
FABRICIO VIEIRA CUNHA(e-mail: [email protected]), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 6.072,00 (seis o mil e setenta e dois reais), salvo demonstração de excepcionalidade da perícia.
Os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, caso não beneficiária da JG, observando-se que a produção da prova pericial foi solicitada pela parte autora, que se encontra sob o pálio da JG (ID 112216758). 2) Ressalto que o valor dos honorários acima está em consonância com a Súmula nº 360 deste Tribunal: “Súmula nº. 360 TJRJ - Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria. 3) Havendo a aceitação da Sr(a).
Perito(a), intimem-se as partes para se manifestarem na forma do art. 465, § 1º do CPC (arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentação de quesitos e a eventual indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias). 4) Laudo Pericial em 30 dias. 5) Com a juntada do laudo pericial, oficie-se à Divisão de Perícias Judiciais (DGJUR/DIPEJ) para inclusão no projeto, nos termos do anexo IV da Resolução nº 20/2006 do Conselho da Magistratura, devendo o perito firmar declaração de aceitação nos termos do anexo II da aludida Resolução. 6) Inexistindo impugnações, ou outras provas a produzir, voltem conclusos para sentença (GABIN1). 7) No mais, dê-se ciência ao Sr(a) perito(a) de que, sem prejuízo do cadastro no SEJUD, poderá o(a) mesmo(a), com o trânsito em julgado da sentença, valer-se da regra estipulada no art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, a qual também deverá ser observada pela Serventia, conforme abaixo se transcreve: "Art. 7º - Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, arcará esta com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido. § 1º - A parte sucumbente deverá comprovar o depósito junto à serventia judicial. § 2º - A serventia judicial intimará o perio para que este realize o reembolso do valor anteriormente recebido, através do recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial", conforme se verifica no Anexo 3. § 3º - Após a juntada da GRERJ quitada aos autos judiciais, a serventia deverá expedir o mandado de levantameno em favor do perito. § 4º - A serventia judicial comunicará ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, por e-mail, sobre o valro do depósito efetuado, o número do processo judicial em que a perícia foi realizada, o nome do perito e o número da GRERJ, de modo a permitir o controle dos valores reembolsados, sob pena de aplicação de falta disciplinar." SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
29/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PABLO ANTENOR RIOS ALAYAM - CPF: *24.***.*69-39 (AUTOR).
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11/04/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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