TJRJ - 0814319-28.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MAYLLA RANEY ANDRADE LEITAO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814319-28.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID CAROLINE ALVES BEZERRA RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, através da qual a parte autora requer em sede de tutela de urgência que a ré suspenda imediatamente as cobranças relativas à taxa de evolução de obra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, com irreversibilidade dos efeitos pretendidos, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, § 3º, do NCPC.
Ademais, entendo necessária a formação do contraditório à adequada compreensão da demanda deduzida em juízo.
Assim, ausentes elementos que lastreiem o pleito liminar deduzido pela parte autora, quais sejam, a plausibilidade do direito que vindica, bem assim o perigo na demora da obtenção da prestação jurisdicional pretendida (art. 300, do NCPC), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800272-23.2025.8.19.0052
Antonio Carlos Batista de Medeiros
Banco Bmg S/A
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 15:17
Processo nº 0809002-17.2025.8.19.0054
Expedita Batista de Alencar
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Yuri Alves Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 17:44
Processo nº 0814927-79.2023.8.19.0210
Kelly Cristine Vieira Reis
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Flavia Gicquel Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 16:53
Processo nº 0800952-97.2024.8.19.0066
Ilana Rodrigues de Carvalho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Cecilia Carolina de Andrade Magalhaes Pi...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 16:40
Processo nº 0829228-39.2024.8.19.0002
Juliana Suisso Tinoco SIAS
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Fernanda Costa Pagani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 12:10