TJRJ - 0802636-96.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802636-96.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO BENEDITO DIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Embargos declaratórios opostos pela autarquia ré no ev. 80, em face do aditamento à sentença constante no ev. 75, a seguir transcrito parcialmente: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu ao pagamento de auxílio-doença acidentário a contar de 13/11/2020 até que o segurado seja considerado reabilitado ou aposentado." O Embargante alega obscuridade no julgado, quando determina a manutenção do auxílio temporário até que o segurado seja considerado reabilitado ou aposentado, uma vez que a Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a necessidade de submissão do segurado a exames periódicos.
Contrarrazões do Embargado no ev. 81, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, e requerendo a intimação da autarquia ré para cumprimento da tutela de evidência.
Em que pese a insurgência do Embargante contra a solução dada aos embargos opostos pela parte contrária, verifica-se que a parte do julgado ora embargado corresponde ao texto original constante na sentença do ev. 67, conforme a seguir reproduzido: "JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu ao pagamento de auxílio-doença a contar de 29/04/21 até que o segurado seja considerado reabilitado ou aposentado." Naquela ocasião, conforme se verifica no ev. 68, a autarquia ré foi devidamente intimada e deixou transcorrer seu prazo sem oferecer o respectivo recurso, somente manejado nessa oportunidade, valendo-se do aditivo à sentença que não guarda relação com a temática ora atacada.
Assim, em que pese a certidão do ev. 82, tendo em vista que a insurgência remete ao julgado do ev. 67, já tendo escoado seu prazo recursal, quando inclusive se manifestou em contrarrazões (ev. 70) aos embargos da parte autora, forçoso reconhecer a intempestividade do presente recurso, motivo pelo qual deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Ev. 81: Tendo em vista o deferimento da tutela de evidência (ev. 67) e o noticiado inadimplemento obrigacional, intime-se a autarquia previdenciária para que providencie a implantação do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00/dia, por ora limitada em 20 dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
13/08/2025 20:24
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802636-96.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO BENEDITO DIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JOSÉ ANTONIO BENEDITO DIAS opõe Embargos de Declaração, no ev. 69, face à sentença do ev. 67, que deferiu a tutela de evidência para determinar a imediata implantação do auxílio-doença em favor do autor; julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de auxílio-doença a contar de 29/04/2021, até que o segurado seja considerado reabilitado; bem como deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência.
O Embargante alega erro ou omissão com relação ao nome do benefício previdenciário por não constar sua denominação completa, que deveria ser auxílio-incapacidade acidentária (B91).
Sustenta ainda contradição no julgado em relação à data para a implantação do beneficio, uma vez que 29/04/2021 foi o dia em que o Embargante se submeteu à perícia médica, conforme noticiado na inicial, requerendo assim que o réu seja condenado ao pagamento dos valores atrasados do auxílio-incapacidade acidentário desde a DER 09/10/220 do NB 634.439.366-5.
Além disso, o Embargante aponta omissão na referida sentença por não haver condenação do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arguindo a não observância da Súmula 110 do STJ.
O Embargado ofereceu contrarrazões no ev. 70.
Assiste parcial razão ao Embargante.
Considerando ser a prova pericial de suma relevância em matéria acidentária, verifica-se que no laudo do ev. 47 o expert conclui que o Autor / Embargante apresenta uma incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade laboral, recomendando de fato a concessão do auxílio-doença acidentário.
Quanto ao dia a partir do qual são devidos os valores atrasados do benefício supramencionado, deve ser considerada a data em que foi realizado o requerimento administrativo à autarquia ré, logo a do protocolo administrativo no ev. 13 datado de 13/11/2020, conforme reconhece o parecer ministerial do ev. 60.
A sentença não padece de vício na questão concernente aos honorários, devendo a parte buscar a modificação desejada através do recurso próprio.
Diante do certificado no ev. 71, recebo os embargos de declaração, na forma do art. 494, II, do CPC, uma vez que são tempestivos, e os acolho parcialmente para fazer constar o seguinte dispositivo do julgado: "Isso posto, em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente e reparação por danos morais, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
DEFIRO a tutela de evidência para determinar a imediata implantação do auxílio-doença acidentário (B91) em favor do Autor; JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu ao pagamento de auxílio-doença acidentário a contar de 13/11/2020 até que o segurado seja considerado reabilitado ou aposentado.
JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 129, II, da Lei n. 8213/91." A presente decisão passa a integrar a sentença que se mantém quanto aos demais termos por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
15/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 10:28
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 22:36
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:15
Outras Decisões
-
03/06/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BIANCA CARVALHO SANTOS DE TOLEDO NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BENEDITO DIAS em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 05:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:18
Outras Decisões
-
24/08/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA FONSECA MORETH em 30/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:20
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:25
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA FONSECA MORETH em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BENEDITO DIAS em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2022 16:17
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:34
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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