TJRJ - 0812724-97.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812724-97.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSENDEY NETO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Defiro JG.
Emerge a verossimilhança da plausividade das alegações e da demonstração do bom direito.
A hipótese é de ameaça de corte do serviço essencial em virtude da emissão de uma fatura em valor incompatível com o consumo médio da família do autor.
Desta forma, vemos no documento que acompanham a exordial prova capaz de sustentar, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
No mesmo sentido, impõe-se a comprovação do dano in concreto, o que, por certo, é expresso pela possibilidade de corte de serviço.
Por fim, cabe aqui a reversibilidade do comando a qualquer tempo, situação que perfaz os elementos que autorizam a tutela antecipada.
Em assim sendo, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para suspender a exigibilidade da fatura com vencimento em 20/03/2025, devendo a ré se abster de interromper o fornecimento do serviço em virtude do não pagamento, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo do arbitramento de multa diária para restabelecimento, se for o caso, bem como se abster de incluir o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito por essa mesma fatura, sob pena de multa de R$1.000,00 por anotação.
Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação da parte contrária.
Cite-se a ré, eletronicamente, para cumprimento da tutela e resposta ao feito, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
07/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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