TJRJ - 0818963-67.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0818963-67.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GALLAGHER E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS GALLAGHER E SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DOUGLAS GALLAGHER E SILVA, qualificado no index 74246986, ajuizou AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOSem face de ITAU UNIBANCO S.A., qualificado também no index 74246986, sustentando que a presente demanda se funda na resistência ilegítima do réu em fornecer cópias assinadas dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos consignados que estão sendo descontados junto ao INSS, os quais foram celebrados entre as partes.
Relata que os contratos possuem as seguintes características: a) contrato de nº 0064293546420201203, pactuado em 79 prestações mensais de R$ 108,91, tendo sido creditado ao autor o montante de R$ 5.137,68, conforme consta em documento anexo; b) contrato de nº 0058202554020210414, celebrado em 84 prestações mensais de R$ 19,95, com recebimento pelo autor da quantia de R$ 788,38, conforme extratos de pagamento e empréstimos do INSS anexados.
Sustenta que, apesar de efetuar regularmente os descontos mensais em sua folha de pagamento, jamais recebeu os instrumentos contratuais, apesar da promessa do réu de que os enviaria por correspondência.
Argumenta que há interesse de agir, uma vez que a resistência da instituição financeira em fornecer os contratos firmados caracteriza pretensão resistida, sendo imprescindível a exibição dos documentos para verificar a legalidade da contratação, bem como aferir a evolução do saldo devedor, as amortizações realizadas e a incidência de encargos.
Narra que, por meio de notificação extrajudicial enviada via AR, requereu formalmente o envio dos contratos, sem, contudo, obter resposta da instituição financeira, que se manteve inerte mesmo após ter confirmado o recebimento da solicitação.
Destaca que o próprio autor assinou a referida notificação e anexou cópia de documento de identidade, não havendo justificativa para a negativa da ré em fornecer os instrumentos contratuais, sobretudo porque possui todos os dados cadastrais do requerente.
Relata, ainda, que, na notificação extrajudicial, o autor expressamente autorizou o pagamento de eventuais despesas administrativas para emissão dos documentos, podendo ser descontado em folha de pagamento ou via boleto bancário, concedendo, inclusive, o prazo de quinze dias para cumprimento, sem qualquer manifestação da ré.
Requer, ao final, a procedência da demanda para condenar a parte ré à obrigação de apresentar os instrumentos contratuais dos empréstimos consignados, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do artigo 400 do CPC e do Tema 1.000 do STJ, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, que corresponde a R$ 5.926,06, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, requer que todos pedidos sejam julgados procedentes.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 79626393.
Citado, o Réu apresentou contestação no index 85109735, acompanhada de documentos.
Alega, em sua defesa, que a parte Autora, embora tenha demonstrado a existência de prévio pedido extrajudicial, não atendeu aos requisitos legais capazes de conferir validade à solicitação, o que enseja a extinção da ação sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, VI, do CPC.
Sustenta a inadequação da via eleita, visto que a tutela cautelar de caráter antecedente não se aplica à situação, uma vez que a ação de exibição de documentos deve ocorrer de forma incidental dentro de processo já em curso, nos termos dos artigos 396 a 400 do CPC/15.
Ademais, a pretensão autoral carece de natureza cautelar e de qualquer urgência que justifique a medida.
Argumenta que a parte Autora não comprovou a existência de verossimilhança das alegações ou do risco de dano irreparável, nos moldes do artigo 305 do CPC/15, tampouco a necessidade da exibição dos documentos para evitar prejuízo processual.
Relata que disponibiliza canais administrativos para solicitação de segunda via de documentos, inclusive por meio da Central de Atendimento (0800 724 2102), o que afasta qualquer alegação de recusa ou pretensão resistida.
Narra que a correspondência enviada pela parte Autora apresenta inconsistências, pois o endereço residencial informado no AR diverge daquele descrito na petição inicial, o que impossibilita a comprovação da legitimidade do pedido e fere o sigilo bancário.
Relata que apresentou os documentos pleiteados, número 0064293546420201203 e 0058202554020210414, demonstrando o cumprimento integral da obrigação e, consequentemente, a perda do objeto da ação.
Argumenta que não se aplica ao caso a presunção de veracidade do artigo 400 do CPC, visto que não há ação principal em curso e que a ação autônoma proposta não tem natureza probatória, mas apenas assecuratória.
Outrossim, invoca jurisprudência do STJ que afasta a imposição de multa em ações de produção antecipada de provas ou exibição incidental de documentos, considerando a possibilidade de decisão diversa com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos.
Diante do exposto, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção da ação, e, caso assim não se entenda, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora, com a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica no index 85601260.
Decisão saneadora no index 140327768. É o relatório.
Examinados, decido. É direito do requerente, como consumidor, obter uma via do instrumento do contrato, na forma da norma do art. 6º, III do Cód. de Defesa do Consumidor.
Em suas alegações finais, a própria defesa alega falta de interesse do Autor, o que é rechaçado de plano, eis que o Autor comprovou que tentou obter os contratos pela esfera administrativa.
Sendo assim, não há motivos plausíveis para o não fornecimento dos contratos reclamados.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para determinar que o réu forneça ao Autor os contratos nº0064293546420201203 e 0058202554020210414, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença.
Condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, verba esta que arbitro em R$ 1.500,00, ponderadas as diretrizes do art. 85 do Código. de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de fevereiro de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
24/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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