TJRJ - 0807640-10.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de VINNICYUS TAVARES LAUREANO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS COSTA MARQUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807640-10.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLI OLIVEIRA POSSIDONIO RÉU: ENEL BRASIL S.A Ante petição da parte ré (ID 204622675), retifique-se o polo passivo da demanda, para que passe a constar como empresa ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (CNPJ 33.050,071/0001-58).
Atualize-se o cadastro processual desta demanda no sistema de informática.
Após, intime-se a parte ré para cumprir o despacho (ID 202595383), no prazo de 15 dias.
ITABORAÍ, 17 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:04
Outras Decisões
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17/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de VINNICYUS TAVARES LAUREANO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS COSTA MARQUES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807640-10.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLI OLIVEIRA POSSIDONIO RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante (ID 181647133) contra decisão proferida por este juízo.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré/embargada (ID 185481257).
De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" O recurso é cabível, haja vista que a parte embargante afirmou a ocorrência de uma de suas hipóteses de cabimento, o que é o suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade, e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido e analisado o seu mérito.
No mérito, contudo, assiste razão à parte recorrente, já que presente omissão na decisão proferida, no tocante à ausência de apreciação do requerimento formulado pela parte autora de cumprimento provisório de astreinte.
Ressalte-se que inexiste título executivo, posto que a demanda principal ainda não foi sentenciada, sendo necessária a confirmação por sentença definitiva de mérito da multa cominatória estabelecida na tutela de urgência deferida, visando à sua execução, com a existência de um título executivo, sob pena de inadequação do requerimento, com a nulidade da execução sem título (nulla executio sine titulo).
Segue entendimento jurisprudencial do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos." (STJ - EAREsp 1883876 / RS - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2021/0124034-9 - Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - Relator para Acórdão - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) - Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento: 23/11/2023 - Data da Publicação/Fonte: DJe 07/08/2024) Logo, em razão da inviabilidade do cumprimento provisório das astreintes antes de eventual sentença confirmatória, tal requerimento deve ser indeferido.
Ante todo o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, apenas para sanar a omissão na decisão proferida, quanto ao requerimento formulado pela parte autora/embargante de cumprimento provisório de astreinte, que não merece prosperar e deve ser indeferido, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
Intimem-se.
Após, cumpra-se integralmente a decisão proferida (ID 180982746).
ITABORAÍ, 6 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
12/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:20
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de VINNICYUS TAVARES LAUREANO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS COSTA MARQUES em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 22:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de VINNICYUS TAVARES LAUREANO em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de VINNICYUS TAVARES LAUREANO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERLI OLIVEIRA POSSIDONIO - CPF: *18.***.*37-00 (AUTOR).
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04/07/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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